Questão
MP/RN - Concurso para Promotor de Justiça Substituto - 2009
Org.: MP/RN - Ministério Público do Rio Grande do Norte
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 001425

A Lei n.º 9.985/2000 assim dispõe:


Art. 36 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.


§ 1.o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.


Considerando o disposto acima e demais disposições pertinentes a impactos ambientais, redija um texto dissertativo respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.


- A compensação ambiental prevista no caput do artigo transcrito acima ofende o princípio da separação dos poderes?


- De acordo com entendimento do STF, é constitucional a fixação do percentual referido no § 1.º do artigo 36 acima transcrito?


- Qual é o fundamento constitucional e qual é a principal razão do princípio do poluidor-pagador (PPP) no ordenamento jurídico brasileiro?

Resposta Nº 003587 por Gisele Campos


A Lei nº 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) cumprindo mandamento constitucional esculpido no artigo 225, III da Carta Magna.

Nesse sentido, a lei divide as Unidades de Conservação em dois grupos – de acordo com o grau de utilização dos recursos naturais: Unidades do grupo de Proteção Integral e Unidades do grupo de Uso Sustentável.

Nas Unidades de Proteção Integral, o objetivo, conforme o artigo 7º, § 1º da Lei do SNUC, é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.

Pois bem, o artigo 36 do referido diploma dispõe que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral.

Nesses termos, o licenciamento ambiental é ato administrativo, no qual o órgão do Poder Executivo competente concede ao empreendedor licença prévia, de instalação ou operação, previstas na Resolução Conama nº 237, a fim de que exerça a atividade pretendida.

Nos casos de significativo impacto ambiental, tratou a lei de se antecipar e exigir do postulante à licença a compensação contida em seu artigo 36. Logo, poder-se-ia alegar suposta violação da independência do órgão competente, entretanto tal previsão visa somente garantir uma melhor e maus adequada proteção ao meio ambiente.

Dessa forma, não há que se falar em ofensa à separação de poderes, inclusive nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Na mesma oportunidade, o tribunal declarou a inconstitucionalidade do percentual fixado no § 1º do artigo 36.

Assim, para a Suprema Corte, o valor da compensação deve ser fixado pelo órgão licenciador proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegure contraditório e ampla defesa.

Por fim, o princípio do poluidor pagador, extraído do artigo 225, §§ 2º e 3º da Lei Maior, revela-se como um instrumento de conscientização da sociedade, na medida em que exige contribuição pecuniária daquele que polui o meio ambiente. Pois, se espera que aquele que pagou por poluir não volte a fazê-lo.

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