Dentre as diretrizes fixadas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação, destaca-se a busca do apoio e da cooperação de ONGs, de organizações privadas e pessoas físicas, para o desenvolvimento de pesquisas científicas. Pergunta: Essa diretriz harmoniza-se com as disposições do art. 225 da Constituição Federal?
O meio ambiente – direito fundamental de 3ª geração – teve a sua merecida valorização a partir da segunda metade do século XX, tanto no âmbito internacional quanto nacional. Isso porque, passou-se a debater sobre a necessidade de se compatibilizar desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, conformando o princípio do desenvolvimento sustentável.
Nesse sentido, influenciado pela Conferência de Estocolmo, em 1972, o legislador brasileiro editou a Lei nº 6.938/1981 que estruturou a Política Nacional do Meio Ambiente e revolucionou a tratativa do assunto no Brasil.
Anos mais tarde, o constituinte de 1988 se debruçou sobre o tema e estabeleceu princípios gerais na busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, o artigo 225 da Carta Magna representa as bases constitucionais do Direito Ambiental brasileiro.
Pois bem, conforme o “caput” do referido artigo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e tanto o Poder Público quanto a coletividade têm o dever de preservá-lo.
Ainda, em seu inciso III, há a incumbência do Poder Público de estabelecer, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais a serem especialmente protegidos.
Dessa maneira, cumprindo tal mandamento, o legislador editou a Lei nº 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
São vários os objetivos e diretrizes do SNUC, mas destaca-se, por seu turno, aquele inserido no artigo 5º, IV desse diploma, qual seja a busca de apoio e cooperação de organizações não-governamentais, organizações privadas e pessoas físicas.
Ora, tal previsão está claramente em harmonia com o disposto no artigo 225 da Lei Maior.
Já que todos – Poder Público e sociedade – devem contribuir para a proteção do meio ambiente, natural é que se busque o apoio da comunidade formada pelas organizações não-governamentais, organizações privadas e pessoas físicas.
A “contrario sensu”, pouco eficaz seria uma política de preservação ambiental que colocasse o ônus apenas para os entes públicos.
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