Questão
TRF/1 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2011
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000282

Exponha os principais traços que distinguem, no direito brasileiro, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:


- forma de constituição;

- privilégios processuais;

- personalidade jurídica;

- regime tributário;

- regime de bens.

Resposta Nº 003582 por Karla N G C Aranha


É sabido que a administração pública, no Brasil, divide-se em duas categorias distintas, a Administração Pública Direta, integrada pelos Entes Federados, e a Administração Pública Indireta, comporta pelas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, cada uma delas com suas nuances pecualiares. Não obstante esteja expressamente prevista na Constituição de 1988, importa lembrar que a administração pública indireta já existia nessa formatação, consoante consta no Decreto-Lei nº 200/67.

Com efeito, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista encontram fundamento constitucional para sua criação no art. 37, XIX, CF, que dispõe acerca da sua forma de constituição. Nele, se estabelece que somente por lei específica é possível a criação de autarquia. Aliás, é a partir dela (lei específica) que a autarquia passa a existir no mundo jurídico. Por sua vez, as sociedades de economia mista e empresas públicas necessitam apenas de lei que autorize a sua criação. Diferentemente das autarquias, elas surgem a partir da inscrição do ato constitutivo no registro competente.

A partir dessas formas de constituição, pode-se inclusive concluir a personalidade jurídica dessas entidades. Nessa senda, as autaquias, criadas pelo poder público para delegação legal de serviços estatais, possuem natureza jurídica de direito público, sendo inclusive consideradas Fazenda Pública. Ao revés, as sociedades de economia mista e empresas públicas, responsáveis pela prestação de serviços públicos ou, excepcionalmente, pela exploração direta de atividade econômica pelo Estado (conforme previsão dos art. 175 e 173, CF, respectivamente), detêm natureza jurídica de direito privado, justamente porque em suas atividades concorrem com pessoas privadas (em sua maciça maioria).

Alicerçadas na natureza jurídica, essas entidades podem gozar de privilégios processuais. No caso das autarquias, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito público, são tratadas como Fazenda Pública, tendo privilégios como contagem de prazo em dobro, intimação pessoa do representante legal da entidade, execução pelo regime de precatórios do art. 100, CF, seus bens não estão sujeitos à penhora ou prescrição aquisitiva. Lado oposto, em regra, as sociedades de economia mista e empresas públicas não podem gozar destes privilégios, justamente porque, por prestarem atividades em concorrência com o particular, não podem obter condições que lhes favoreçam, sob pena de ferir o princípio da isonomia e macular a livre iniciativa e a livre concorrência. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que, alguns privilégios, são extensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT). Nesses casos, por prestarem serviços públicos, elas têm tratamento diferenciado, podendo gozar de alguns privilégios, como a execução por meio de precatórios.

Sobre o regime tributário, a Constituição garante, em seu art. 150, VI, c/c § 2º, privilégios tributários às autarquias, como imunidades de impostos referes ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Também o STF estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (sociedades de economia mista e empresas públicas) que não explorem atividades ecômicas nem tenham contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. É também o caso da ECT, cuja imunidade tributária é reconhecida pacificamente pela Corte Superior.

Finalmente, quanto ao regime de bens a que estão sujeitos essas entidades, como Fazenda Pública que é, os bens das autarquias são bens públicos, conforme dicção do art. 98, Código Civil. Nessa condição, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Por sua vez, os bens das SEM e EP têm natureza privada, sendo considerados bens particulare e como tal devem ser tratados. Novamente, quanto aos bens de SEM e EP prestadoras de serviços públicos, o STF estendeu o regime de bens da Fazenda Pública, para considerá-los impenhoráveis e imprescritíveis, notadamente quando vinculados às suas finalidades. Foi o caso, por exemplo, da ECT, além dos bens pertencentes à Caixa Econômica Federal vinculados à programas sociais de habitação, que foram considerados imprescritíveis pelo Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, concluo que não obstante integrem a Administração Pública na mesma classe (AP Indireta), as autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas têm claras diferenças em suas características, a depender, notadamente, das atividades prestadas, da natureza jurídica, e de eventual regime de concorrência com o particular, a que eventualmente estejam subordinados.

 

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: