Considere a situação fictícia a seguir.
Durante prolongado período chuvoso, Fernando foi surpreendido por deslizamento de terra, proveniente de lote vago situado em plano superior ao seu imóvel. Grande quantidade de lama e entulho cobriu seu quintal, após a queda parcial do muro que separa seu terreno do imóvel vizinho. Diante do ocorrido, Fernando ajuizou ação civil contra Júlio, proprietário do lote vago, formulando três pedidos perante o juízo da Vara Cível de Belo Horizonte:
1) em sede de tutela antecipada, a condenação de Júlio à reconstrução do muro divisório (obrigação de fazer), no prazo de 10 dias, com fixação de astreinte;
2) indenização por danos materiais decorrentes dos estragos causados nos automóveis que mantinha estacionados nos fundos de sua residência;
3) reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em virtude do desgaste emocional sofrido por ele e seus filhos, expostos a risco de morte.
Frustrada a citação pelo correio, pleiteou o autor a citação de Júlio por edital, medida prontamente deferida e realizada. Constatada a existência de réu revel, citado fictamente, foi aberta vista para a Defensoria Pública. O Defensor Público, no exercício das funções de Curador Especial, apresentou contestação, alegando o seguinte:
1) preliminarmente, nulidade da citação por edital;
2) no mérito: a) inexistência de culpa do réu pela ocorrência do acidente, fato decorrente de força maior, apta a afastar o dever de indenizar e; b) inexistência de prova mínima do prejuízo patrimonial alegado.
Intimadas as partes para indicarem as provas a serem produzidas, manifestou-se o Curador Especial pela produção de perícia técnica de engenharia, esclarecendo que a mesma visava demonstrar que a construção do muro ocorreu com obediência às normas técnicas prescritas pelo Poder Público. Logo após, o juízo proferiu despacho, indeferindo a produção da prova pretendida, sob o argumento de que O réu não está sob o pálio da gratuidade e o Estado não tem obrigação de custear perícia para quem é revel citado por edital.
Contra a decisão que indeferiu a realização da perícia técnica, a Defensoria Pública interpôs agravo na forma retida. Não houve retratação por parte do juízo.
A parte autora e a Defensoria Pública foram intimadas, mediante publicação na Imprensa Oficial, para o oferecimento de alegações finais. Somente o autor se pronunciou, reiterando os termos da petição inicial. Em seguida, o juízo proferiu decisão de mérito.
Na sentença, concedeu-se a tutela antecipada, com reconhecimento da culpa do réu e com ordem de reconstrução do muro de arrimo no prazo de 10 dias, fixando-se multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Houve também condenação por danos materiais e morais. Ressaltou o juízo, que, a despeito de não haver nos autos demonstração das alegadas despesas de reparo dos automóveis referidos na petição inicial (orçamentos ou recibos), extrai-se da prova constante no processo, independentemente de alegação da parte interessada, que o autor foi, em razão do deslizamento, impedido de exercer sua atividade profissional como marceneiro, pelo período de 60 dias, face o soterramento da oficina que mantinha no quintal. Quanto ao dano moral, foi o mesmo fundamentado na injusta e prolongada privação laboral e econômica sofrida pelo autor, fato que lhe gerou abalo psíquico, ensejando a reparação, no valor pleiteado.
Por fim, invocando o princípio da causalidade, procedeu-se à condenação da Defensoria Pública em honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
Interpostos embargos de declaração, visando pronunciamento judicial acerca da tese preliminar suscitada em contestação, foram os mesmos conhecidos e não providos, tendo o órgão judicial consignado que Não está o julgador obrigado a atacar todas as questões suscitadas pelas partes, podendo, de forma discricionária, decidir a lide de acordo com seu livre convencimento.
Na qualidade de Defensor(a) Público(a) responsável por esse caso e sem acrescentar fatos novos, adote a medida adequada, elaborando peça processual que aborde as questões jurídicas pertinentes.
Intimadas as partes para indicarem as provas a serem produzidas, manifestou-se o Curador Especial pela produção de perícia técnica de engenharia, esclarecendo que a mesma visava demonstrar que a construção do muro ocorreu com obediência às normas técnicas prescritas pelo Poder Público. Logo após, o juízo proferiu despacho, indeferindo a produção da prova pretendida, sob o argumento de que “O réu não está sob o pálio da gratuidade e o Estado não tem obrigação de custear perícia para quem é revel citado por edital”. Contra a decisão que indeferiu a realização da perícia técnica, a Defensoria Pública interpôs agravo na forma retida. Não houve retratação por parte do juízo. A parte autora e a Defensoria Pública foram intimadas, mediante publicação na Imprensa Oficial, para o oferecimento de alegações finais. Somente o autor se pronunciou, reiterando os termos da petição inicial. Em seguida, o juízo proferiu decisão de mérito. Na sentença, concedeu-se a tutela antecipada, com reconhecimento da culpa do réu e com ordem de reconstrução do muro de arrimo no prazo de 10 dias, fixando-se multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Houve também condenação por danos materiais e morais. Ressaltou o juízo, que, a despeito de não haver nos autos demonstração das alegadas despesas de reparo dos automóveis referidos na petição inicial (orçamentos ou recibos), “extrai-se da prova constante no processo, independentemente de alegação da parte interessada, que o autor foi, em razão do deslizamento, impedido de exercer sua 14 atividade profissional como marceneiro, pelo período de 60 dias, face o soterramento da oficina que mantinha no quintal”. Quanto ao dano moral, foi o mesmo fundamentado na “injusta e prolongada privação laboral e econômica sofrida pelo autor, fato que lhe gerou abalo psíquico”, ensejando a reparação, no valor pleiteado. Por fim, invocando o princípio da causalidade, procedeu-se à condenação da Defensoria Pública em honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. Interpostos embargos de declaração, visando pronunciamento judicial acerca da tese preliminar suscitada em contestação, foram os mesmos conhecidos e não providos, tendo o órgão judicial consignado que “Não está o julgador obrigado a atacar todas as questões suscitadas pelas partes, podendo, de forma discricionária, decidir a lide de acordo com seu livre convencimento”. Na qualidade de Defensor(a) Público(a) responsável por esse caso e sem acrescentar fatos novos, adote a medida adequada, elaborando peça processual que aborde as questões jurídicas pertinentes.
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SENTENÇA
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