Questão
DPE/MG - VII Concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública - 2014
Org.: DPE/MG - Defensoria Pública de Minas Gerais
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000541

Discorra sobre a embriaguez no ordenamento jurídico penal brasileiro sob o aspecto subjetivo, ou seja, em razão do momento em que o agente se coloca no estado de ebriedade. Conceitue cada uma das espécies, apontando seus significados no Direito Penal.

Resposta Nº 003517 por SANCHITOS


Tendo em conta o momento em que o agente se coloca em embriaguez, em seu aspecto subjetivo, teremos as seguintes espécies e subespécies:

Embriaguez acidental, aqui o agente não contribui para a sua autocolocação em tal estado. Derivada de caso fortuito ou força maior, a completa capacidade de entendimento/determinação exclui a imputabilidade. Se incompleta, diminui a culpabilidade e a pena, nos termos do §2º, art. 28, CP.

Embriaguez patológica, nela o agente sofre de verdadeira doença, ou seja, trata-se de enfermidade que interfere em seu entendimento/determinação de forma perene. Aplica-se os termos do art. 26, caput e pu., CP, ou mesmo o art. 45 e 46, da Lei de Drogas.

Embriaguez voluntária, nessa espécie temos a culposa, onde o agente, por falta de prudência, acaba por se embriagar, quando lhe era possível prever. Já na preordenada, o agente atua dolosamente e usa a ebriedade como meio facilitador para a prática criminosa. Por fim temos a dolosa, aqui, embora o ato de por-se em ebriedade seja voluntário, não há finalidade delitiva.

Nos termos do art. 28, II, CP, seja culposa ou dolosa, não excluirá a imputabilidade. Se preordenada, aplica-se a agravante do art. 61, II, L, CP. Em todas elas a doutrina aplica a teoria da actio libera in causa. Quanto à preordenada não há maiores dissensos quanto sua aplicação. Na culposa e dolosa há quem entenda ser ilegítima sua aplicação, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva.

Com a devida vênia, entendemos que a autonomia/liberdade dada a cada cidadão exige responsabilidade e respeito a terceiros. Assim, ao se colocar em posição de ebriedade deve responder pelos resultados, ainda que não desejados, seja com base na aludida teoria, seja como efeito inerente da cidadania, ou seja como política criminal legítima para proteção eficiente de bens jurídicos.

 

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