Ao detectar uma movimentação de R$5.000.000 na conta bancária de José, a Receita Federal do Brasil instaurou ação fiscal contra ele, e, após processamento regular, constituiu definitivamente crédito tributário no valor de R$1.500.000 a título de imposto de renda de pessoa física.
Devidamente comunicado via representação fiscal para fins penais, o Ministério Público Federal instaurou investigação criminal e, após diversas diligências, descobriu que José não era o verdadeiro titular do numerário que transitou por sua conta, o qual pertencia a João, a quem José "emprestou" sua conta, entregando-lhe cartão de movimentação, senha e cheques assinados em branco.
Denunciados José e João pela prática prevista no artigo 1.º, I, da Lei n.º 8.137/1990, este último apresentou resposta à acusação (CPP - 396-A), na qual alegou que não seria possível instaurar, contra si, ação penal por crime fiscal, já que não se operou em seu desfavor o necessário lançamento fiscal, de modo a não o alcançar, obviamente, o lançamento decorrente de processo administrativo do qual não participou.
Na condição de juiz, realize o juízo de admissibilidade, considerando somente a situação hipotética descrita.
O enunciado requer a realização do juízo de admissibilidade, considerando a hipótese descrita.
Pelo art. 396-A do CPP, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
João defende que, "[...] não seria possível instaurar, contra si, ação penal por crime fiscal, já que não se operou em seu desfavor o necessário lançamento fiscal, de modo a não o alcançar, obviamente, o lançamento decorrente de processo administrativo do qual não participou".
Ao que se extraí do enunciado, José é "laranja" de João, pois o primeiro não figurou como verdadeiro titular do numerário que transitou em sua conta bancária, cujo proprietário, na realidade, era o segundo.
Razão não assiste a João.
Cediço que o enunciado sumular vincular 24 do STF verbaliza que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Na hipótese analisada, contudo, observa-se que este figou como partícipe, sendo, portanto, sujeito às penas do crime contra ele imputado, na medida de sua culpabilidade.
Neste sentido, dispõe o art. 11 da Lei 8.137/90:
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Limitado às informações dadas no enunciado, observa-se a presença dos requisitos para admitir a denúncia, de modo que esta merece ser recebida para ser processada conforme a lei processual penal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
4 de Janeiro de 2018 às 16:13 TMT disse: 0
Entendo que João não é partícipe, e sim autor, porque foi ele que de fato praticou o crime, sendo José o partícipe - mero laranja. Ademais, considerando-se o disposto no art. 396 e seguintes do CPP, não seria caso de recebimento da denúncia (que já foi recebida, uma vez que o réu apresentou resposta à acusação), mas sim de reconhecimento da ausência de hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Caso o colega se filie à corrente minoritária que entende que a denúncia é recebida apenas após à resposta a acusação, creio que isso deveria ter sido mencionado na resposta.