Questão
MP/RS - XLVII Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do RS - 2014
Org.: MP/RS - Ministério Público do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000380

No âmbito do controle difuso de constitucionalidade, assoma a declaração incidental de inconstitucionalidade nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça. Esclareça:


(a) a regra básica, com as respectivas normas jurídicas aplicáveis;


(b) qual a solução nos casos de interpretação conforme e de declaração parcial de nulidade sem redução de texto;


(c) procedimento do incidente e hipóteses de não cabimento;


(d) as especificidades tratando-se do Superior Tribunal de Justiça.

Resposta Nº 003420 por Jack Bauer Media: 8.00 de 1 Avaliação


O controle de constitucionalidade se divide em difuso e concentrado. O difuso é aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. O concentrado é aquele que só pode ser realizado por órgãos de cúpula do Judiciário.

a) por serem órgãos colegiados, a regra básica da declaração incidental de inconstitucionalidade nos TJ´s e TRF´s é a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV n. 10);

b) No caso de interpretação conforme, como a Corte não está fazendo um juízo negativo de constitucionalidade, mas reafirmando a constitucionalidade de uma norma num determinado sentido, não há necessidade de reserva de plenário; De outro lado, na declaração parcial de nulidade sem redução de texto não há um juízo negativo de constitucionalidade propriamente dito, pois sequer há redução de texto da norma, razão pela qual também não deve observar o procedimento do art. 97 da CF;

c) Verificada a possibilidade de inconstitucionalidade de uma norma, deve o Tribunal suspender o processo e remetê-lo ao Pleno ou Órgão Especial do respectivo Tribunal, na forma dos artigos 948 a 950 do CPC. No entanto, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, não cabe esse procedimento (par. único do art. 949 do CPC).

d) Apesar de se tratar do Superior Tribunal de Justiça, que cabe a análise de questão infraconstitucional (art. 105 CF), também cabe o controle difuso de constitucionalidade. Uma vez deliberada pela análise, a Turma Julgadora remete a questão ao órgão especial, formado pelos ministros mais antigos, que decide a questão e devolve para a turma analisar o caso.

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