Questão
DPU - Concurso para Defensor Público da União - 2010
Org.: DPU - Defensoria Pública da União
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 003134

Em 10/01/2007, uma notitia criminis anônima resultou na instauração de inquérito policial (IPL), em curso na polícia federal de Salvado – BA, tendo sido deferida, pelo juízo criminal da seção judiciária do estado da Bahia, interceptação telefônica, para apurar suspeita de crimes praticados por servidores públicos, que teriam inseridos dados falsos em sistema de informações e de apropriação de valores públicos de que tinham posse em razão do cargo. A autorização de interceptação foi renovada sucessivamente, tendo perdurado por mais de 180 dias.


No rumo da investigação, obteve-se a notícia de que Pedro, Fabrício e Jorge, servidores públicos federais, com exercício no Departamento Nacional de Pesquisa e Mineração, com sede em Brasília-DF, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, com a participação de terceiros, praticaram os referidos crimes nos seguintes estados: Bahia, Paraná, Amazonas e Pernambuco. Esses servidores apontados no inquérito policial em decorrência das investigações, responderam a processo administrativo disciplinar (PAD) pela prática de condutas ofensivas a regras administrativas previstas no Estatuto do Servidor Público Federal, o que resultou na pena de demissão a eles.


O advogado de defesa dos réus interpôs recurso contra a decisão administrativa e os efeitos da sanção disciplinar foram suspensos. No recurso alegou- se, entre outras teses defensivas que a sanção administrativa deve, necessariamente, aguardar o trânsito em julgado da decisão do juízo criminal e que as provas constantes no PAD eram ilícitas, segundo doutrina da teoria dos frutos da árvore envenenada adotada pelo STF, por terem sido derivadas de IPL, instaurado a partir de notícia anônima.


Em setembro de 2009, o MPF do DF recebeu representação contra os servidores, pela prática de improbidade administrativa e, ao tomar conhecimento de todos os fatos, encaminhou cópia da representação ao ofício criminal, que, por sua vez, ofertou denúncia contra todos os investigados. O processo encontra-se, no presente momento, em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal de Brasília-DF, com denúncia recebida, estando em curso o prazo para defesa.


Em face dessa situação hipotética, discorra, de forma fundamentada, sobre:


1- a instauração de IPL mediante notitia criminis anônima e prorrogação da interceptação telefônica.

2- o rito processual a ser seguido para apurar as infrações penais dos servidores, em face da atual sistemática processual penal;

3- os efeitos da sentença penal em caso de condenação e reflexo desta na sanção administrativa;

4- o juízo competente para conhecer, processar e julgar o feito e a possibilidade do incidente de conflito de competência.



Resposta Nº 003401 por andregrajau


Tanto a doutrina quanto à jurisprudência entendem que, para que o inquérito seja instaurado mediante denúncia anônima, é necessário que haja investigações preliminares. Ademais, a medida extrema de interceptação telefônica não pode ser o primeiro ato de investigação, pois a lei diz que é necessário que haja indícios razoáveis de autoria e a prova não puder ser feita por outros meios.

Diante desse quadro, a medida foi ilegal, conforme entendimento do STJ e STF. Ademais, as prorrogações sucessivas ultrapassaram demasiadamente o prazo legal sem que houvesse comprovação da necessidade, sendo também ilegal (5º, LC, 87/96).

De acordo com a teoria da árvore envenenada, todos os atos deles decorrentes são nulos, motivo pelo qual deve ser desconsiderada como meio de prova (5º, LVI, CF e 157, CPP).

Quanto ao rito, houve violaçao no recebimento da denúncia por não oportunizar a resposta escrita preliminar, devendo também ser anulada a decisão de recebimento (514, CPP).

Havendo condenação, tornará certa a obrigação de indenizar o dano causado e poderá haver a perda do cargo. Contudo, quanto à última consequência, somente incidirá se houver manifestação expressa na sentença (91º, I e 92º, I, parágrafo único, CP).

Ressalte-se que o juízo federal de Brasília é incompetente para apreciar o feito. É que, em regra, a competência será determinada pelo lugar da consumação ou último ato de execução (70, CPP). Como não há prova da prática desses crimes em Brasília e por já haver interceptação telefônica deferia pelo juízo federal de salvador, a competência deve ser definida pela prevenção (71, CPP), sendo possível, nesse caso, suscitar o conflito de competência.

Por fim, considerando que não pode ser utilizada prova ilícita em prejuízo do réu e inexistir vedação para utilizá-la em seu benefício, é possível utilizá-la para anular o PAD e as consequentes demissões.

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