Questão
DPU - Concurso para Defensor Público da União - 2010
Org.: DPU - Defensoria Pública da União
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 003132

A Fazenda Nacional moveu ação de execução fiscal contra a empresa X, tendo por objetovalores devidos e não pagos a título de imposto de renda. A ação foi distribuída em 01/03/2006, a uma das varas de execução fiscal da subseção judiciária de São Paulo-SP e a empresa, citada em 2/4/2006. Em 6/6/2007, o juiz titular da vara federal determinou, mediante expedição de carta precatória, a penhora de um dos bens da empresa: um terreno de 100m2 localizado na cidade de Porto Alegre-RS.


A empresa X apresentou embargos à execução, que foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 5/5/2009. A Fazenda Nacional, então, realizou a inscrição da penhora no Registro de Imóveis, em 01/07/2009. Em cumprimento ao mandado de avaliação do bem, o oficial de justiça constatou que, no terreno, habitava uma senhora chamada Sheila, que informou ao oficial possuir contrato de promessa de compra e venda por instrumento particular com a empresa X, firmado em 10/06/2007, data em que ela passou a residir no imóvel, Sheila quitou o valor do bem, mas este ainda não foi levado a registro.


Com receio de ser obrigada a desocupar o imóvel, Sheila procurou a Defensoria Pública da União, a fim de obter orientação jurídica. Em face dessa situação hipotética, indique, com a devida fundamentação, a medida judicial cabível, em favor de Sheila, bem como o juízo competente para apreciá-la, discorrendo acerca da existência, ou não, de fraude à execução e dos honorários sucumbenciais.

Resposta Nº 003375 por andregrajau


A medida judicial cabível é o embargo de terceiro, conforme o artigo 674 do CPC, a ser oferecido no juízo deprecante (subseção judiciária de São Paulo/SP) por esse último ter indicado o patrimônio. Ademais, a súmula 284 do STJ entende cabível essa medida inclusive para levantar constrição sobre bem imóvel cuja transferêncai não foi a registrada no registro de imóvel.

No caso, não houve fraude à execução, pois inexistia registro registro de penhor quando da compra do imóvel, sendo portanto eficaz a compra do imóvel (804, CPC). Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, que no case deve ser suportado pela recorrida. Nesse mesmo sentido é a súmula 303 do STJ

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