João nasceu em 05/02/1954 e passou boa parte da sua vida na zona rural do município de João Pinheiro-MG, onde comprovadamente trabalhou na condição de rurícola dos doze aos trinta e quatro anos de idade, ou seja, de fevereiro de 1966 a abril de 1988. Até então, nunca havia efetuado recolhimento a nenhum regime previdenciário.
Em maio de 1988, João deixou sua terra natal e passou a trabalhar no centro de Brasília, exercendo a atividade de operário da construção civil, com carteira assinada pelo empregador e situação regular perante o INSS, inclusive no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, até dezembro de 2004, quando ficou desempregado.
Em outubro de 2007, João procurou a agência do INSS na capital federal para pleitear aposentadoria por tempo de contribuição. Cinco dias depois, seu pleito foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que, apesar de o requerente ter cumprido o requisito da carência, não havia completado o tempo de contribuição, além de não ter recolhido as contribuições correspondentes ao período que laborou no meio rural e não ter idade suficiente para a aposentação.
O servidor responsável ainda justificou a recusa com fundamento na Súmula 272 do TJ, cuja redação é a seguinte: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito a contribuição obrigatória sobre produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher as contribuições facultativas." Por fim, destacou que a CFRB/1988 proíbe o trabalho dos menores de 16 anos (art; 7º, XXXIII).
No mesmo dia, houve a comunicação da decisão ao interessado. Ao saber do resultado do seu requerimento, João sofreu um ataque cardíaco e faleceu. Maria, esposa e única dependente de João, dirigiu-se, no dia seguinte, à mesma agência do INSS para pleitear o benefício de pensão por morte, tendo sido o pedido prontamente indeferido, considerando-se que João não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
Inconformada, Maria, por intermédio de advogado particular, impetrou mandado de segurança, no intuito de obter judicialmente o benefício. O mandamus foi distribuído a uma das varas cíveis da Seção Judiciária do DF, tendo sido a ordem denegada pelas mesmas razões apresentadas pelo INSS.
Manejado o recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao TRF da 1ª Região, que manteve integralmente, por maioria, o decisum de 1º grau. Publicado o acórdão, o causídico renunciou ao mandato, tendo Maria procurado a DPU para patrocinar os seus interesses no feito e, comprovando sua condição de hipossuficiente, relatou os fatos e pugnou pelo acompanhamento da ação.
O Defensor Público Federal, designado para o caso opôs embargos de declaração a fim de prequestionar explicitamente a matéria, sendo certo que os embargos não foram acolhidos, mantendo- se a omissão quanto à análise das normas constitucionais tidas por contrariadas. Novos embargos aclaratórios foram apresentados sem sucesso. O relator, no voto, alertou para o fato de que a oposição de novos embargos seria considerada medida protelatória e acarretaria aplicação de multa.
O último acórdão foi publicado em 18/02/2010 (5ª feira) no Diário da Justiça.
Os autos foram encaminhados, por remessa, à unidade da DPU no DF, em 23/02/2010 (3ª feira).
Com base nessa situação hipotética, considerando que os acórdãos do TRF 1ª Região se fundaram, exclusivamente, em matéria constitucional e que João havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, redija, na condição de defensor público federal responsável pelo caso, a peça processual adequada, diversa de embargos de declaração, devidamente fundamentada. Ao elaborar a peça, atenda, necessariamente, ao seguinte:
1- alegue toda a matéria de direito processual e material pertinente;
2- dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos;
3- data o documento no último dia do prazo de interposição para a Defensoria Pública, considerando para isso, todos os períodos de 2ª a 6ª como dias úteis.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRF 1º REGIÃO
PROCESSO
RECORRENTE: MARIA
RECORRIDO: INSS
Maria, já qualificada nos autos, vem, por meio da DPU, presentada pelo órgão de execução que ao final subscreve, interpor o presente recurso extraordinário, com base nos artigos 102, III, a, CF e 1.029 do CPC, pelos motivos expostos a seguir.
O recurso é cabível, tempestivo e dispensáveç de prepararo (1.007, §1º, CPC).
Requer a intimação do recorrido para contrarrazoar e em seguida seja encaminhado ao STF para processamento.
Termos que se pede deferimento.
Local, 6/4/2010.
Defensor Público Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES
Egrégio tribunal, colenda turma.
DA SINTESE - dispensado.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
A recorrente não possui recursos para custear as despesas processuais, motivo pelo qual requer a gratuidade da justiça (Art. 98, CPC).
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Requer o respeito às prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente o prazo em dobro e entrega dos autos com vista (art. 44, LC 80/94).
REPERCUSSÃO GERAL
A matéria atende o artigo 102, §3º, CF, visto envolver regra de transição da EC 20/98 que repercute em vários segurados da previdência social.
DO DIREITO
CONDIÇÃO DE SEGURADO
O senhor joão, cônjuge da recorrente, era segurado da prevdivência socal antes da mencionada emenda, pois realizava atividade de rurícula desde 2/1966. O fato de ter iniciado a atividade laborativa aos doze anos não impede de considerá-lo segurado. É que a norma do art. 7, XXXIII visa proteger a criança e o adolescente e não prejudicá-lo.
Por ser segurado especial (art. 11, VIII, 8.213/91) antes da publicação da referida emenda, ele possui direito à aplicação das regras de transição lá previstas. Seu tempo de servuço anterior como rurícula, bem como o trabalho urbano deve ser considerado como tempo de contribuição (4ª, EC 20/98). Por esse motivo, não incide a súmula 272 do STJ.
Na data do requerimeno administrativo no INSS, ele já tinha os requisitos previstos no artigo 9º, EC 20/98, pois já tinha 53 anos de idade, tendo direito à aponsentadoria integral (art. 9º, I, EC 20/98). Caso não entenda pela integrakm seja reconhecida pelo menos à proporcioal, pois já tinha mais de trinta e cinco anos de serviço/contribuição e contava com período adicional suficiente, após a publicação desse emenda, tendo pago o pedágio (art. 9º, II, a e b, da emenda).
ademais, vale registrar a possibilidade de contagem de tempo urbano e rual, como tempo para aposentadoria (art. 201, §9º, CF).
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
A recorrente é dependente de seu cônjuge, segurado, conforme o artigo 16, II, da lei 8.213/91. Dessa forma, tem direito à pensão, pois os requisitos para a aposentadoria de seu cônjuge já estavam presentes.
DA TUTELA PROVISÓRIA
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos estão presentes, pois evidente o direito e o dano também é patente, dado o caráter alimentar do benefício pretendido. Motivo pelo qual requer a antecipação da tutela.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se e requer: concessão da justiça gratuíta, respeito às prerrogativas da DPU, seja o presente conhecido, concedida a tutela antecipada, confirmando-a ao final, e, em seguida, seja o recurso provido, para reformar o acórdçao, concedendo o benefício de pensão por morte.
Seja intimado o Ministério Público.
Requer provar o alegado pelos meios admitidos.
Termos em que pede deferimento.
Local, 6/4/2010
Defensor Público Federal
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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