Examine a situação descrita e responda as questões formuladas em conformidade com a Constituição de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tramita no Congresso Nacional proposta de emenda constitucional PEC apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados que pretende prorrogar contribuição social que fora instituída por Emenda Constitucional para prazo certo de vigência prestes a expirar.
Após discutida e votada em dois turnos, a PEC é aprovada pela Câmara dos Deputados com fórmula que submete a prorrogação pretendida ao disposto no § 6º do art. 195 da Constituição.
Após discutida e votada em dois turnos, a PEC é aprovada no Senado Federal com uma modificação: a supressão da fórmula relativa à submissão da prorrogação ao disposto no § 6º citado.
Sem retornar à Câmara dos Deputados, a PEC vai à promulgação, que é agendada para sessão conjunta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, especialmente convocada para tanto.
Antes da promulgação, a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda submete o assunto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde é distribuído à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários em que você acaba de entrar em exercício no cargo de Procurador da Fazenda Nacional. As questões cuja análise é solicitada são as seguintes:
1. A legislação sobre matéria tributária é da iniciativa privativa do Presidente da República? Em caso positivo, o tema poderia ser objeto de PEC apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados? Fundamente ambas as respostas.
2. No caso descrito, é possível a promulgação da PEC sem que ela tenha retornado à Casa iniciadora para que seja, uma vez mais, discutida e votada em dois turnos em razão da modifi cação ocorrida? Por quê?
3. Na situação descrita é necessário observar o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição? Por quê?
4. Da redação final da PEC não consta nenhuma cláusula de vigência. Aplica-se, no caso, a regra geral constante do caput do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro? Por quê?
1. Não. A legislação sobre matéria tributária não encontra restrição de iniciativa, salvo no caso de administração de Territórios, para o qual a iniciativa é reservada ao Presidente da República (art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b", CF). Entretanto, ainda que a matéria fosse de iniciativa privativa do Presidente, é certo que a limitação imposta no § 1º do art. 61 da CF diz respeito apenas a leis, sendo possível aos legitimados para a proposta de emenda à Constituição tratar a respeito de quaisquer dos temas de envergadura constitucional, desde que respeitado o § 4º do art. 60 da CF. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. Não. A previsão do art. 65 da CF abarca tanto projetos de lei quanto de emenda à Constituição, sendo necessário o retorno à Casa que deu início ao processo quando, como no caso em tela, a alteração não se restringe à redação dos dispositivos sob análise, mas provoca alteração substancial das proposições jurídicas aprovadas pela Câmara.
3. Sim. Embora o tema seja controverso, abalizada doutrina defende que a regra da anterioridade nonagesimal, válida para contribuições sociais, é aplicável no caso de prorrogação do tributo, o qual se equipara à sua instituição para fins de incidência da regra em questão.
4. Não. As emendas à Constituição entram em vigor imediatamente, não se sujeitando à vacatio legis, salvo se houver previsão específica a esse respeito.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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