Considerando a proibição do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), responda, de forma fundamentada, qual norma jurídica deve nortear o julgamento, na esfera administrativa, de um caso que verse sobre relação jurídica continuada: (i) a norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época em que ocorreram os fatos jurídicos; (ii) a norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época do julgamento; ou (iii) outra solução.
Considerando a proibição do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), responda, de forma fundamentada, qual norma jurídica deve nortear o julgamento, na esfera administrativa, de um caso que verse sobre relação jurídica continuada: (i) a norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época em que ocorreram os fatos jurídicos; (ii) a norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época do julgamento; ou (iii) outra solução.
Caros amigos do BND!
No último concurso do TRF da 5ª Região (2015) exigiu-se dos candidatos resposta sobre o seguinte questionamento: "Considerando a proibição do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), responda, de forma fundamentada, qual norma jurídica deve nortear o julgamento, na esfera administrativa, de um caso que verse sobre relação jurídica continuada: (i) a norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época em que ocorreram os fatos jurídicos; (ii) a norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época do julgamento; ou (iii) outra solução."
Como seria uma resposta no padrão QUEBRANDO A BANCA? Confira o modelo a seguir:
"O brocardo latino “venire contra factum proprium” significa atuar em contrariedade a um comportamento anterior. A proibição do comportamento contraditório é um mandamento de coerência, corolário da boa-fé objetiva, que deve pautar a atuação dos particulares e também dos agentes públicos.
No âmbito privado, a imposição da boa-fé está embasada, principalmente, nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. Já no âmbito administrativo, a boa-fé é dever ético, imposto, antes de tudo, pelo princípio da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Outros princípios constitucionais podem também fundamentar a proibição do comportamento contraditório pela Administração, como a segurança jurídica (art. 5º, caput, e inciso XXXVI), a impessoalidade (art. 37, caput), a isonomia (art. 5º, caput) e, em última análise, também a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
O ordenamento infraconstitucional também assegura a vedação do comportamento contraditório da Administração. Assim dispõe o art. 2º, caput e parágrafo único (incisos IV, IX e XIII) da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº. 9.784/99). Este último inciso é explícito nesse sentido, ao vedar a aplicação retroativa de nova interpretação.
De fato, comportamentos contraditórios afetam a estabilidade das relações, quebram laços de confiança legitimamente estabelecidos, autorizam discriminações injustas e atentam, enfim, contra a dignidade da pessoa humana.
Para parte da doutrina, o “nemo potest venire contra factum proprium” foi recebido no Direito Administrativo pela teoria das autolimitações, que impõe a vinculação da Administração aos atos e procedimentos legítimos por ela praticados.
Mas, sob qualquer enfoque dado à teoria (vedação do comportamento contraditório ou autolimitações administrativas), sua aplicação pressupõe: a) conduta inicial legítima; b) confiança na preservação dessa conduta; c) comportamento em sentido contrário; e d) dano efetivo ou potencial decorrente do novo posicionamento.
Importa afirmar que essa teoria é acolhida pela jurisprudência brasileira, como se percebe na posição dos tribunais superiores acerca da irrepetibilidade das verbas alimentícias recebidas de boa-fé. Também no âmbito da Advocacia Geral da União, a Súmula nº. 72 acolhe a sobredita teoria, ao afastar a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Fato é que a vedação do comportamento contraditório ou teoria das autolimitações administrativas pode se ser aplicada às relações continuadas, impondo à Administração o dever de não frustrar legítimas expectativas depositadas pelos particulares na preservação de atos ou posicionamentos estabilizados.
Reforça essa conclusão a regra da irretroatividade normativa, prevista no art. 5º, XL da Constituição Federal, que irradia efeitos também na seara administrativa. Aliás, é lugar comum afirmar que as relações devem ser regidas pelas normas vigentes ao tempo em que celebradas (tempus regit actum). Essa regra comporta exceções, como a retroatividade da lei penal mais benigna, prevista na parte final do art. 5º, XL da CF/88 e a retroação da lei tributária nas hipóteses previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional. Mas nenhuma dessas exceções pode afrontar os princípios constitucionais alhures referidos.
A par dessas considerações e considerando a questão posta, pode-se afirmar que a jurisprudência aplicável às relações continuadas deve ser aquela vigente da data dos fatos, até mesmo em respeito ao disposto no art. 2º, XIII, da Lei nº. 9.784/99. Também nesse sentido prescreve o art. 146 do Código Tributário Nacional.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de aplicação retroativa do novo entendimento caso atenda, simultaneamente, aos interesses público e particular envolvidos, porque não se teria aí quebra de legítima expectativa."
Esses são os principais apontamentos que levariam o candidato a obter uma pontuação máxima em eventual questionamento dessa envergadura. Marque seus amigos que estudam para ingressar na magistratura federal e vamos em frente!
Compartilhe conhecimento e seja @bomnodireito!
Equipe BND.
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