Discorra sobre a intervenção federal nos estados-membros considerando suas espécies, sua evolução histórica no constitucionalismo brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito.
Discorra sobre a intervenção federal nos estados-membros considerando suas espécies, sua evolução histórica no constitucionalismo brasileiro e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito.
A intervenção federal é uma supressão da autonomia prevista no art. 18 da Constituição Federal de 1988. A finalidade da intervenção é proteger a unidade e a existência da própria Federação. Os casos são taxativos e estão previsto no art. 34 e 35 da CF/88.
Há basicamente quatro espécies de intervenção federal. A primeira é a chamada intervenção espontânea, na qual o Presidente da República decreta de ofício a intervenção caso ocorra alguma situação prevista nos incisos I a IV art. 34 da Carta Magna.
A segunda é a intervenção provocada, nesse caso, o Presidente da República depende de provocação de terceiros para que possa decretar a intervenção (Arts. 34, IV e 36, primeira parte, ambos da CF/88).
A terceira é a intervenção provocada por requisição que se subdivide-se em três:
I-Requisição do STF: visa permitir o livre exercício do STF nas unidades da federação (art. 34, IV e art. 36, II, segunda parte, todos da CF);
II-Requisição do STF, STJ e TSE: nos casos de desobediência a ordens e deciões judiciais (art. 34, VI da CF);
III-Requisição do STF para que seja cumprido decisão da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar.
Finalmente, a quarta é a intervenção provocada por provimento de represenção em que o STF providência a reclamação da PGR nos casos de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis e de recusa à execução de lei federal (Art. 36, III da CF).
A intervenção federal foi primeiramente introduzida na Constituição de 1934. Depois nas constituições de 1937, 1946, 1967/1969 e 1988, o instituto foi mantidos.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunao Federal a respeito da intervenção federal está consolidade no sentido de que "o não pagamento de precatório não enseja a intervenção federal", pois se ficar demonstrado que o Estado não pagou os precatórios por causa de dificuldade financeira não cabe intervenção federal. Já que não há atuação voluntária e dolosa com o objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado.
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