A lei relativiza a coisa julgada? Em caso afirmativo, em quais hipóteses e por quê? Justifique e fundamente.
A relativização da coisa julgada é assunto que se aloja em nosso Tribunais, desde a doutrina clássica até a contemporânea. Desse modo, é forçoso realçar que há linhas doutrinárias que sustentam a sua total inadmissibilidade, pautando-se no princípio da segurança jurídica, ao passo que outras possuem entendimento mais brandos, admitindo-se a relativização, em homenagem a princípios outros, como o da Dignidade Humana.
Neste sentido, a relativização é justamente resultado de análise de ponderação entre os bens jurídicos envolvidos. De um lado, a segurança jurídica e de outro a Dignidade Humana, por exemplo.
Sobre o tema, não há como se deixar de mencionar os casos concretos que dizem respeito à declaração de paternidade fundada em elementos de prova que não o exame de DNA. Ao ensejo, esclareça-se, desde já, que o mencionado exame é uma modalidade probatória como outra, apta à auxiliar no convencimento do Estado-juiz sem, contudo, ter caráter absoluto. Neste sentido, encontra-se sedimentado o Tribunal da Cidadania.
Nesta linha intelectiva, nossos Tribunais Superiores possuem posições distintas. É que, para o STF admite-se a relativização da coisa julgada sempre que a paternidade não for decidida através do exame de DNA. O STJ, por outro lado, entende que além do requisito explicitado pelo Supremo, agrega-se o fato de, ao tempo da decisão judicial, não se mostrou possível ao interessado a realização do exame de DNA.
A diferença é sutil. Vejamos. O ponto específico trazido pelo STJ é que, sendo possível ao interessado a realização do exame de DNA e, quedando-se inerte, não se pode conceber que posteriormente ele possa revolver toda a lide.
Por derradeiro, frise-se que o STJ em diversas decisões tem compatibilizado o direito indisponível de conhecimento de filiação ou ancestralidade com a boa-fé objetiva, assim entendida como a vedação a comportamentos contraditórios. Assim, por exemplo, aquele que reconheceu espontaneamente a filiação, - mesmo sabendo que indevida -, não pode ulteriormente pretendes alijar de efeitos jurídicos seu ato voluntário.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
11 de Novembro de 2017 às 15:16 Luciana G. disse: 1
Leonardo, em que pese o ótimo exemplo que você deu, creio que em sua resposta faltou citar, de fato, as hipóteses de relativização da coisa julgada, tal como a possibilidade de ações rescisórias, explicando o motivo de ensejarem tal relativização.
Bons estudos!