Por força de decreto municipal, determinada área urbana do Município vem a ser considerada área de proteção do ambiente cultural. O referido Decreto determinou que deverão ser mantidas as principais características morfológicas dos imóveis lá localizados.
Por estar o seu imóvel localizado naquela área, João e Maria propõe ação em face do Município, pedindo que se declare a nulidade do Decreto em relação aos autores. Argumentam que houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, uma vez que em nenhum momento foram intimados pela Administração Municipal para tomar conhecimento do processo administrativo que redundaria na criação da área de proteção do ambiente cultural. Aduzem que entre a instauração do processo administrativo e a publicação do Decreto decorreram apenas quinze dias.
Além disso, do procedimento não constou nenhum estudo técnico específico a identificar nos imóveis atingidos as características de interesse cultural previstas no Decreto. O Município contesta a demanda, argumentando, em síntese, que o Decreto é válido e foi expedido no exercício do poder discricionário da Administração Municipal, a quem incumbe, concorrentemente com a União e o Estado, proteger e preservar os bens de interesse cultural.
Responda, fundamentadamente: De que tipo de intervenção na propriedade privada cuida o problema? Merece acolhida a pretensão formulada na ação declaratória?
O problema cuida do tombamento, que possui previsão constitucional no art. 216, §1º, CF e legal no DL 25/37, e constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada.
A pretensão formulada na ação não merece acolhida. Como o decreto previu que determinada área urbana coletiva passaria a ficar tombada, não se individualizando o imóvel dos autores, não haveria necessidade de se instaurar procedimento individual de tombamento no primeiro momento, especialmente porque se trata de tombamento provisório.
Para fins de tombamento definitivo, sem dúvida há de se ter o devido processo legal, com a notificação dos autores para o exercício do contraditório e ampla defesa. Ou seja, apenas com o tombamento definitivo é que os autores deveriam ser notificados, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Com relação à ausência de estudo técnico, ressalto que o mesmo era desnecessário, pois o tombamento se encontra dentro da esfera discricionária da Administração Pública.
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