Joel deixou sua cidade natal no interior nordestino em 2000, onde residia com sua esposa, Sueli, e dois filhos com oito e nove anos de idade, afirmando que iria à procura de melhores condições de trabalho na capital do país, o que de fato aconteceu. Jamais Joel retornou para buscar sua esposa e filhos, apesar de, todos os meses, depositar no banco uma quantia para ajudar no sustento da prole.
Desde aquela época, Joel era segurado da previdência social, situação que não foi alterada, tendo em vista o fato de ter conseguido emprego logo que chegou a Brasília DF.
Em 2002, Joel começou a namorar Teresa, afirmando ser solteiro e omitindo a existência de família em sua terra natal.
Em 15/1/2006, Joel foi aposentado por invalidez, recebendo cumulativamente o auxílio-acidente. Logo depois, em 25/10/2006, faleceu em um acidente de ônibus. Ato contínuo, Teresa requereu ao INSS o recebimento da pensão. No requerimento, foram apresentadas cartas afetuosas escritas por Joel e endereçadas à residência em que Teresa vivia com seus pais, além de fotos comprobatórias desse relacionamento amoroso. Em vista disso, ela passou a receber integralmente a pensão.
Após seis meses da morte de Joel, Sueli, que deixou de receber os depósitos, conseguiu informações com alguns conhecidos e descobriu que Joel havia falecido e que uma pessoa estava recebendo a pensão. Imediatamente, dirigiu-se à agência do INSS e requereu o benefício de pensão por morte, colacionando ao pedido todos os documentos que comprovariam sua condição de esposa e a existência da prole, bem como os extratos bancários com as transferências que lhe foram enviadas.
Passados três meses do requerimento administrativo, ainda sem resposta do INSS, Sueli procurou a Defensoria Pública da União para se informar de seus direitos, comprovando sua necessidade econômica.
Considerando essa situação hipotética e a legislação previdenciária, na qualidade de defensor público da União responsável pela causa,
disserte acerca da pensão por morte que Sueli requereu, abordando todas as questões advindas da situação acima narrada, relacionadas
ao benefício, como, por exemplo, eventual medida jurídica cabível, os requisitos para a concessão, dependentes, data de início e
término, eventual rateio, cálculo do benefício, entre outros.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, por ocasião de sua morte, conforme o artifo 201, I, da Constituição Fedreral e artigo 74 da leu 8.213/91. Para quue tenha direito ao benefício, é necessário se enquadrar na categoria de dependente previsto no atigo 16 da lei de benefícios. No caso em apreço, Sueli e os dois filhos se enquadra na categoria de dependente cuja dependência econômica é presumida, conforme o artigo 16, I, da lei 8.213/91, tendo direito à pensão por morte.
Quanto à Teresa, não teria ela direito à pensão por morte, pois inexistem provas de união estável entre ela e o instituidor da pensão. Ademais, diante da manutenção do casamento entre Joel e Sueli, a relação mantida entre Joel e Teresa é de comcubinato, o que impede a configuração de união estável, pois está presente uma casa que impede o casamento e consequentemente a união estável, com base no artigo 1.521, VI, do Código Civil. Vale ressaltar que esse assunto é controvertido e está pendente de análise pelo STF em sede de repercussão geral.
Com base nisso, apesar da possibilidade de rateio do benefício conforme o artigo 77 da lei supracitada, Teresa não deve participar do rateio do benefício, pois não é dependente, mas apenas Sueli e os dois filhos do instituidor da pensão.
A data de início do benefício, em regra, é a data do óbito, desde que haja requerimento em até 90 dias após o óbito, conforme o artigo 74, I, da lei 8.213/91. Vale lembrar que, não obstante o benefício tenha sido requerido por Sueli após 6 meses após o óbito, não impede que a pensão tenha como início a data do óbito, tendo em vista que contra os dois filhos menores não corre decarência ou prescrição, conforme o artigo 103 parágrafo primeiro da lei 8.213/91, combinado com o artigo 198, I e 208 do Código Civil.
Quanto ao valor do benefício, ele equivale a 100% do valor da aposentadoria, excluindo o valor recebido a título de auxílio-acidente, conforme o artigo 75 e 45, parágrafo único, e), da lei 8.213/91.
Como houve prévio requerimento administrativo sem que houvesse resposta do INSS no prazo de 45 dias, é cabível o manejo de ação judicial contra o INSS em litisconsórcio necessário com Teresa para requerer a pensão por mote, com base no artigo 114 do Código de Processo Civil. Quanto à inclusão de Teresa no polo passivo, é possível que o juiz federal analise a existência de união estável para fins previdenciários, para que seja reconhecida a não configuração de dependente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ.
Do mesmo modo, ainda é cabível o manejo de ação judicial contra Teresa para que a mesma restitua aos legítimos dependente o que recebeu indevidamente a título de pensão por morte.
Ressalte-se que tudo isso é possível porque Joel ainda mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, pois estava em gozo de benefício previdenciário, conforme o artigo 15 da lei 8.213/91.
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