A centripetação das pessoas ao redor dos centros urbanos, formando enormes massas de indivíduos; a crescente multiplicidade de relações socioeconômicas; a complexidade e a variedade cada vez maior de negócios são os principais fatores que estão tornando impraticável a solução do legislador, na parte referente à escolha do indivíduo que figurará no polo negativo da relação jurídica tributária. Tais fatores estão induzindo o legislador a escolher outro indivíduo para a posição de sujeito passivo da relação jurídica tributária. E esse outro indivíduo consiste precisamente no substituto legal tributário, cuja utilização, na época atual, já é frequentíssima, de tal modo que, dentro de alguns anos, o uso do substituto legal pelo legislador será a regra geral.
Alfredo Augusto Becker. Teoria geral do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 501-2 (com adaptações).
Conforme apregoava Alfredo Augusto Becker já na década de 70 do século passado, a utilização do instituto da substituição tributária tornou-se fundamental para a administração tributária no desempenho de suas atividades de cobrança, arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no âmbito dos tributos incidentes sobre o consumo. Considerando o tema do fragmento acima, redija um texto acerca da responsabilidade tributária por substituição que atenda ao que se pede a seguir.
1) Discorra sobre a aplicação do princípio da praticidade e a presunção de ocorrência do fato gerador na substituição tributária.
2) Comente a respeito da cláusula constitucional de restituição do crédito tributário em caso de divergência entre a base de cálculo presumida e a efetivamente apurada.
1) Discorra sobre a aplicação do princípio da praticidade e a presunção de ocorrência do fato gerador na substituição tributária.
O princípio da praticidade tem como objetivo impingir o Estado a ser mais prático, eficiênte e econônimo. Tal princípio se dá tanto no exercício administrativo (fiscalizar e cobrar tributos) quanto na atividade legislativa (criação de leis eficazes). Ele também serve como parâmetro para o juiz no sentido de dar a ele mecanismos para o seu julgamento.
Ligado a isso está a presunção de ocorrência do fato gerador na substituição tributária que é a substituição do contribuinte originário pelo substituto tributário, previsto no art. 150,§.4º da CF/88, o qual tem como intuito facilitar a fiscalização da Fazenda Pública.
Ora, é mais eficiênte para o Estado, dentro da cadeia de produção, exercer a sua arrecadação pelo substituto tributário, do que pelo sujeito que possui relação pessoal e direta com a situação descrita na lei como fato gerador do tributo.
Assim, a aplicação do princípio da praticidade se dá na presunção de ocorrência de fato gerador quando há substituição tributária com a substituição do contribuinte originário pelo substituto tributário, tornando mais eficiente o auferimento do tributo.
2) Comente a respeito da cláusula constitucional de restituição do crédito tributário em caso de divergência entre a base de cálculo presumida e a efetivamente apurada.
O STF entende que se entre a base de cálculo presumida e a efetivamente apurada houver diferença, cabe à Fazenda Pública devolver a diferença do valor ao substituto tributário, uma vez que o tributo apurado foi maior que o presumido. Sob o argumento de que o Estado estaria enriquecendo indevimante.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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