O Direito à Saúde, na condição de direito (e dever) fundamental social consagrado no artigo 6º da Constituição Federal e objeto de regulamentação na ordem social (Art. 196 e ss.) tem amplamente deduzido em Juízo e patrocinado acalorado debate doutrinário, inclusive levando à realização de audiência pública pelo STF, que, especialmente no julgamento da STA 175, março de 2010, Relator Ministro Gilmar Mendes, consolidou uma série de critérios respeitantes ao tema.
Nesse contexto, responda as questões a seguir formuladas:
1) Tratando-se de direito fundamental, o direito à saúde aplica-se o regime jurídico pleno das normas de direitos fundamentais? Justifique .
2) Qual o sentido da assim chamada dupla dimensão objetiva e subjetiva do Direito (e dever) à Saúde e quais as principais consequências decorrentes de tal condição?
3) A titularidade do direito à saúde é individual ou transindividual (coletiva ou difusa)? Justifique com base na orientação adotada também pelo STF?
4) Quanto em causa a sua função positiva, ou seja, de direito subjetivo a prestações materiais do poder público, quais são as principais objeções invocadas em sentido contrário ao reconhecimento de um direito subjetivo pela via judicial e quais são principais argumentos e critérios utilizados para superar, no todo ou em parte, tais objeções?
1 - O direito à saúde (art. 196 e seguintes da CF) foi reconhecido como direito fundamental de eficácia plena, ou seja, que independe de qualquer interface para ser aplicada no mundo dos fatos. Isso porque, em se tratando de norma que determine a efetivação de um direito essencial à vida humana, não há como tergiversar, mas apenas cumprir o mandamento constitucional.
2 - A dimensão subjetiva do direito à saúde significa que ele representa uma pretensão a ser oposta contra quem de direito, no caso o estado. As consequências da dimensão subjetiva são que, uma vez descumprida, pode o titular do direito acionar o estado para ver efetivado seu direito, seja em demanda individual, seja em tutela coletiva.
A dimensão objetiva constitui o padrão, o modo de cumprimento e os limites das tarefas do estado. Assim, o estado deve adotar um determinado padrão de comportamento, sob pena de vulnerar um direito fundamental.
3 - A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem o direito à saúde como direito difuso, ou seja, que pertence a todas as pessoas, mas que, para fins de tutela judicial pode ser exigido a título individual ou a título coletivo.
4 - Reserva do possível e ausência de previsão orçamentária.
A reserva do possível é entendida no sentido de que, dentro todos os direitos fundamentais previstos na CF, cabe ao administrador público, na impossibilidade de cumprir todos eles, escolher os mais urgentes para serem efetivados. Esse argumento se rebate, pois a escolha já foi feita pela própria Constituição, não cabendo ao gestor público substituir essa escolha.
A ausência de previsão orçamentária é alegada, pois o administrador público argumenta que o orçamento fiscal já está fechado e comprometido, não havendo recursos disponíveis para o pagamento do medicamento. No entanto, nesse caso, o juiz determina que as rubricas da saúde suportem a despesa, ou haja remanejamento de verbas acaso necessário.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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