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Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 032

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Enunciado Nº 003199

João era casado com Maria, mas dela se separou apenas de fato, continuando a ser o responsável pela sua subsistência. João então faleceu e o INSS deferiu, administrativamente, a pensão decorrente da sua morte da seguinte forma: 50% para Maria, por ter ficado comprovado que ela era economicamente dependente dele; 50% para Francisca, por ter entendido o INSS que havia união estável entre João e Francisca.

Francisca ajuizou então ação na Justiça Estadual para o reconhecimento judicial de sua união estável com João, tendo no polo passivo Maria, com o objetivo de, a partir da declaração judicial de sua relação com João, abrir caminho para futura discussão sucessória em relação aos bens deixados pelo "de cujus".

Devidamente instruído o feito, foi prolatada pelo Juiz de Direito a sentença de improcedência, com confirmação posterior pelo Tribunal de Justiça, na qual ficou expressamente consignado que não houve união estável entre João e Francisca.

Com base nesse documento, Maria pediu então ao INSS, que não fizera parte da ação judicial, a reversão da cota-parte de Francisca em seu favor. O INSS, após o devido procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a Francisca, cancelou o benefício desta e passou a pagar a pensão no montante integral para Maria.

Diante dessa situação, Francisca ajuizou ação contra Maria e o INSS, agora na Justiça Federal, requerendo o deferimento da pensão em seu favor, se não no montante integral, ao menos na metade, alegando, para tanto, que vivera em união estável com João por mais de cinco anos. Maria contestou, alegando coisa julgada. O INSS contestou apenas para alegar que a autora não tinha interesse de agir, vez que não podia mais provar a união estável, pressuposto para a concessão do benefício previdenciário. Francisca, em réplica, alegou que não há coisa julgada, visto que o pedido na nova ação é de concessão de benefício previdenciário, sendo o pedido naquele outro processo o de declaração judicial da união estável. Além disso, argumenta Francisca, as partes não são exatamente iguais, já que o INSS não participou daquele feito. Logo, não estariam preenchidos os requisitos do art. 337, § 2º, do CPC, quanto à identidade de ações.

O processo veio concluso para o magistrado.


Diante da situação hipotética acima narrada, discorra sobre o instituto da coisa julgada e se posicione, de forma fundamentada, a respeito de uma das três possibilidades seguintes: a) extinção do feito com fundamento na coisa julgada; b) extinção do feito com fundamento na falta de interesse de agir; c) prosseguimento do feito, para instrução, com rejeição fundamentada das duas hipóteses anteriores. Não é necessário redigir a resposta em formato de peça processual.

Resposta Nº 003134 por Jack Bauer


a) extinção do feito com base na coisa julgada - art. 485, V, do CPC

Nesse aspecto, deve ser ressaltado que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§4º do art. 337 do CPC), e que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma coisa de pedir e o mesmo pedido" (§2º do art. 337 do CPC).

Com base nessas premissas, pode-se concluir que, a princípio, não há coisa julgada, pois essa pressupõe repetição de ações idênticas,  o que ocorre quando há tríplice identidade entre os elementos essenciais da ação (partes, causa de pedir e pedido).

No entanto, nos termos do art. 503, §1º, inc. I, do CPC, a questão prejudicial (no caso, a união estável) também sofre os efeitos da coisa julgada, se dessa resolução depende o julgamento do mérito, que é o que ocorre no caso apresentado, posto que o benefício previdenciário pressupõe a união estável.

Assim sendo, penso que a extinção do feito pela coisa julgada seria a decisão mais técnica a ser tomada.

b) extinção do feito com fundamento na falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).

Conforme relatado no problema, houve um primeiro processo  transitado em julgado, movido por Francisca em face de Maria, em que restou decidido não ter havido união estável entre Francisca e João.

Portanto, não se pode mais rediscutir essa premissa: não houve união estável entre Francisca e João, entendida essa como "a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1723 do CC).

De outro lado, no segundo processo, Francisca move ação contra Maria e o INSS pleiteando benefício previdenciário, mas que possui causa de pedir justamente eventual união estável entre Francisca e João, prejudicial essa que terminantemente afastada por decisão transitada em julgado.

Ocorre que essa questão representa induvidosamente questão de mérito. Isso porque o interesse de agir é representado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a tutela pretendida é necessária à esfera de interesses de Francisca e a ação aforada é adequada ao que se pretende.

Portanto, entendo que também não é o caso de extinção do processo por falta de interesse de agir. 

c) prosseguimento do feito para instrução

Como visto acima, muito embora entenda existir a condição da ação interesse de agir, também penso que restou configurada violação à coisa julgada.

Chega-se a essa premissa pois, a princípio, não há coisa julgada, que pressupõe repetição de ações idênticas. Entretanto, nos termos do art. 503, §1º, inc. I, do CPC, a questão prejudicial (no caso, a união estável) também sofre os efeitos da coisa julgada, se dessa resolução depende o julgamento do mérito, que é o que ocorre no caso apresentado, posto que o benefício previdenciário pressupõe a união estável.

Assim sendo, entendo que não é o caso de prosseguir-se com a instrução, posto que haveria violação à coisa julgada, nos termos do art. 503, §1º, inc. I, do CPC. 

 

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