O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
A partir dessa assertiva, responda fundamentadamente:
a) quais os parâmetros a serem considerados pelo juiz ao fixar alimentos?
b) quais as principais características dos alimentos avoengos?
c) na hipótese de alimentos devidos a menor, a obrigação cessa automaticamente quando ele alcança a maioridade civil?
d) em caso de alimentos fixados intuitu familiae, extinta a obrigação em relação a um dos beneficiários, haverá algum reflexo automático na verba alimentar devida?
Segundo Yussef Said, alimentos é adotado no direito para designar o conteúdo a uma pretensão ou de uma obrigação, vem a siginificar tudo que é necessário para fazer o reclamos da vida. São as prestações com as quais pode ser sastifeita as necessidades vitais de quem não pode provê-la por si mesmo . O direito a alimentos é um direito decorrente do principio democrático de direito, pois está inserto dentro do principio da diginidade da pessoa humana, é também um dever do estado presta-lo a quem necessita, pois derivado da segunda geraçâo ou dimensão dos direitos humanos (art. 6, CF88), são prestações positivas do Estado social de Direito. Feito este breve adendo, passemos as questões conforme dispostas.
A)Os alimentos se divide em duas classes segundo o doutrinador Cahali- "quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo-se tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim donecessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis”. Pois bem, estalecer os parametros na prestação de alimentos não é tarefa fácil, devendo ser analisado em cada caso concreto a necessidade de quem pede e possibilidade de quem concede (art. 1694, § 1º e 2º do CC02). Evitando-se o enriquecimento de causa (art.884, CC02)
B)Os alimentos, de forma geral devem ser prestados dos ascendentes aos descentes e vice- versa (art. 1.596 do CC02). A jurisprudência do STJ e STF é no sentido de que, quando da prestação dos alimentos pelos avós deve-se observar o principio da subsidiariedade, somente em não podendo ser prestado por nenhum dos genitores é que devem ser imputados aos avós, mas, somente se os mesmo tiverem condições de arcar com tais despesas.
C) Existem a prestação de alimentos advindos do poder familiar e o advindo a relação parental ou consaguineo. Pois bem, segundo decidiu o STJ na súmula 358, a obrigação de alimentar não cessa automaticamente com a maioridade. Isto porque, até os 18 anos há um dever de alimentar inerente ao poder familiar, após, pode acontecer da pessoa ainda que complete 18 anos, esteja cursando uma faculdade, por exemplo. Dai, o alimentado poder provar a necessidade e ainda poder continuar a receber a prestação alimentar, sendo esta uma presunção relativa.
D)Alimentos intuitu familie é aqueles concedidos de forma global, não possui previsão no direito Brasileiro, porém, pode resultar de acordo entre as partes (artigo 265 do CC02), de forma que, saindo um integrante da familia, permanece os mesmos valores anteriormente pagos . Isto, contudo, segundo alguns autores pode levar a injustiças. Yussef Said Cahali foi um dos primeiros juristas a analisar a categoria, demonstrando sua origem na criação jurisprudencial brasileira.Em complemento, o doutrinador Rolf Madaleno diz -"alimentos intuitu familiae são aqueles arbitrados, ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar e separar as quotas de cada integrante da célula familiar, destinatária coletiva da pensão alimentar. O montante dos alimentos é estabelecido em prol de todos os familiares, e quando um deles deixa de ser credor dos alimentos pode até ocorrer uma pequena redução da pensão, mas não uma divisão proporcional ao número de alimentandos, sucedendo, se for o caso, um ajuste com a simples readequação do valor dos alimentos".
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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