Questão
TJ/SP - 184º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2013
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000862

Valores recebidos por servidor público indevidamente, por força de decisão judicial não definitiva, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, são passíveis de restituição, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei Federal n.º 8.112/90? A mesma solução será dada, ainda de conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, no caso de pagamento indevido, fundado em erro contábil ou de interpretação errônea de uma lei? Fundamente.

Resposta Nº 003015 por Beatriz Salles Calbucci Media: 10.00 de 1 Avaliação


Os valores recebido por servidor público, por força de decisão judicial não definitiva, são passíveis de restituição. Isto porque o beneficiário do valor recebido sabia que poderia haver alteração da decisão judicial, haja vista seu caráter precário, e não há boa-fé objetiva quanto à definitividade do valor recebido.

            Entretanto, se o valor recebido foi pago indevidamente pela Administração, devido a uma interpretação errônea de uma lei ou erro contábil, nesse caso, o servidor não possui o dever de restituir a quantia. Em razão do princípio da confiança legítima e da própria segurança jurídica, o servidor de fato acreditava que o valores eram legais e definitivos, não poderia supor que haveria um erro por parte da Administração Pública. 

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1 Comentário


  • 10 de Junho de 2019 às 14:39 Aline Fleury Barreto disse: 0

    Você tem razão. Me confundi com julgados mais antigos e errei essa resposta. O seguinte julgado corrobora seu argumento:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
    1. Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013.
    2. Embargos de divergência providos.
    (EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014).

    Essa posição, contudo, não se aplica para casos em que a Administração tenha pago as verbas espontaneamente (erro), o Judiciário tenha reformado a decisão concessiva por ação rescisória de decisão transitada em julgado ou tenha havido mudança jurisprudencial, nestas hipóteses a boa-fé do servidor é presumida.

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