Discorra sobre a tentativa nos crimes culposos e nos crimes omissivos. (elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas).
A tentativa é uma norma de extensão temporal, a qual amplia a proibição das normas penais incriminadoras. Ocorre quando o agente inicia a execução, a qual não se consumam por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 17, inc. II do CP). A tentativa possui como elementos o início da execução, a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, o dolo de consumação e o resultado possível
O instituto da tentativa não é compatível com os crimes culposos, haja vista a falta de dolo de consumação em tais crimes. Os crimes culposos são aqueles em que há uma conduta voluntária, que realiza um evento ilícito previsível, porém tal evento não era desejado ou aceito pelo agente.
Assim, há vontade nos crimes culposos, mas essa vontade se limita à realização da conduta, e não ao resultado, inexistindo, portanto, dolo de consumação.
Parte da doutrina admite, porém, a tentativa na culpa imprópria. A culpa imprópria ocorre quando o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento. Trata-se de verdadeiro erro de tipo permitido inescusável. É de fato uma conduta dolosa, que recebe tratamento de crime culposo em razão da presença do erro. Admite, portanto, a tentativa.
Por fim, quanto aos crimes omissivos, são divididos em próprios, os quais o verbo nuclear do tipo descreve um não fazer, e impróprios (também chamados de comissivos por omissão), os quais se fazem presente quando o agente deveria e poderia agir para evitar o resultado, mas não o fez (art. 13, parágrafo 2o do CP).
Há um verdadeiro dever de agir no crime omissivo impróprio, incumbido pela lei a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, parágrafo 2o, alínea “a” do CP), a quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (art. 13, parágrafo 2o do CP, alínea “b” do CP), e, por fim, a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado (t. 13, parágrafo 2o do CP, alínea “c” do CP).
Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, haja vista serem somente a violação de uma norma mandamental e não necessitam de resultado. Os crimes omissivos impróprios, entretanto, admitem tentativa, visto que retratam um resultado.
A tentativa é uma norma de extensão temporal, a qual amplia a proibição das normas penais incriminadoras. Ocorre quando o agente inicia a execução, a qual não se consumam por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 17, inc. II do CP). A tentativa possui como elementos o início da execução, a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, o dolo de consumação e o resultado possível
O instituto da tentativa não é compatível com os crimes culposos, haja vista a falta de dolo de consumação em tais crimes. Os crimes culposos são aqueles em que há uma conduta voluntária, que realiza um evento ilícito previsível, porém tal evento não era desejado ou aceito pelo agente.
Assim, há vontade nos crimes culposos, mas essa vontade se limita à realização da conduta, e não ao resultado, inexistindo, portanto, dolo de consumação.
Parte da doutrina admite, porém, a tentativa na culpa imprópria. A culpa imprópria ocorre quando o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento. Trata-se de verdadeiro erro de tipo permitido inescusável. É de fato uma conduta dolosa, que recebe tratamento de crime culposo em razão da presença do erro. Admite, portanto, a tentativa.
Por fim, quanto aos crimes omissivos, são divididos em próprios, os quais o verbo nuclear do tipo descreve um não fazer, e impróprios (também chamados de comissivos por omissão), os quais se fazem presente quando o agente deveria e poderia agir para evitar o resultado, mas não o fez (art. 13, parágrafo 2o do CP).
Há um verdadeiro dever de agir no crime omissivo impróprio, incumbido pela lei a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, parágrafo 2o, alínea “a” do CP), a quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (art. 13, parágrafo 2o do CP, alínea “b” do CP), e, por fim, a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado (t. 13, parágrafo 2o do CP, alínea “c” do CP).
Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, haja vista serem somente a violação de uma norma mandamental e não necessitam de resultado. Os crimes omissivos impróprios, entretanto, admitem tentativa, visto que retratam um resultado.
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