Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003152

Considerando-se o regime jurídico administrativo e os princípios da separação dos poderes e do controle jurisdicional dos atos administrativos, responda, justificadamente:

a) Há diferença entre conceitos jurídicos indeterminados e discricionariedade?

b) Há competência discricionária no âmbito do direito administrativo sancionador?

c) É possível o controle jurisdicional para revisão ou substituição da sanção aplicada pela Administração Pública?

Resposta Nº 002993 por Beatriz Salles Calbucci Media: 9.67 de 3 Avaliações


Discricionariedade no direito administrativo é a possibilidade concedida pela lei ao administrador de decidir, nos limites legais, sobre a conveniência e oportunidade de praticar ou não um ato administrativo, ou mesmo decidir sobre o seu conteúdo. É o chamado mérito administrativo. Por outro lado, conceitos jurídicos indeterminados são determinações legais com conteúdo incerto, sem precisão ou objetividade. São conceitos diferentes, sendo que os conceitos jurídicos indeterminados podem levar a possibilidade de discricionariedade administrativa.

Para a corrente dominante, a discricionariedade está presente tanto quando a lei expressamente traz uma margem de atuação para o administrador, assim como seus limites, tanto quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados. Importante ressaltar que parte da doutrina nega a possibilidade de discricionariedade na presença de conceitos jurídicos indeterminados, e afirma que, quando presentes tais conceitos, deve-se fazer um trabalho de interpretação, capaz de resultar em somente uma solução.

No direito administrativo sancionador há competência discricionária, com atuação limitada pela legislação e pelos princípios do direito administrativo, como a proporcionalidade e razoabilidade, sendo que a atuação fora de tais limites torna a atividade administrativa arbitrária. Hely Lopes Meirelles afirma que o poder disciplinar da Administração é discricionário, não se aplicando, por exemplo, o princípio da pena específica do direito penal.

Quanto ao controle exercido sobre as sanções aplicadas pela Administração, este pode ser exercido pela própria Administração, uma capacidade decorrente do seu poder de autotutela, e também pode ser exercido pelo Poder Judiciário. O Judiciário, entretanto, ao exercer a função jurisdicional, não pode discorrer sobre o mérito administrativo, devido ao princípio da separação de poderes. Assim, o controle jurisdicional das sanções aplicadas pela Administração é limitado à legalidade das sanções aplicada.

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1 Comentário


  • 6 de Abril de 2018 às 02:39 Parquet por vocação disse: 0

    Resposta objetiva, mas muito enriquecida com aspectos doutrinários! Parabéns!

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