Numa reclamação trabalhista movida em litisconsórcio passivo, o autor e a empresa reclamada X (sociedade de economia mista) foram vencidos reciprocamente em alguns pedidos, tendo ambos se quedado inertes no prazo recursal. Porém, a empresa reclamada Y (pessoa jurídica de direito privado), vencida também em relação a alguns pedidos na referida ação trabalhista, interpôs recurso ordinário, com observância dos pressupostos legais de admissibilidade, tendo inclusive efetuado o preparo. Em seguida, o Juiz do Trabalho notificou as partes para que oferecessem suas razões de contrariedade, em igual prazo ao que teve o recorrente.
Considerando os fatos narrados acima, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
A) Analise a possibilidade de o autor recorrer, ou não, dos pedidos em que foi vencido, e de que maneira isso se daria, se possível for.
B) Caso ambas as empresas tivessem recorrido ordinariamente, e tendo a empresa Y requerido sua exclusão da lide, analise e justifique quanto à necessidade, ou não, de a reclamada X efetuar preparo.
Não há possibilidade para o autor recorrer da decisão, tendo em vista que quedou-se inerte diante da decisão. O Autor só poderá se manifestar diante dos fundamentos apesentados pelo recorrente quando àqueles pedidos que foi considerado vencido. Portanto, operou-se a preclusão quanto aos pedidos vencidos pelo autor.
Caso ambas empreses tivessem recorrido e a empresa Y efetuasse o preparo, o recurso preencheria os requisitos de admissibilidade e aproveitaria às duas partes. Entretanto, caso a empresa Y solicite sua exclusão do polo passivo da demanda, o preparo será desconsiderado em relação a empresa X, devendo esta efetuar o respectivo depósito, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
Súmula Nº 128 do TST
DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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