Kátia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa B requerendo o reconhecimento do dano moral configurado no fato de seu superior hierárquico a ter constrangido, durante três meses, a revista íntima, tendo a reclamante que se despir para o mesmo. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente por falta de provas e Katia interpôs Recurso Ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho competente conheceu do recurso mas lhe negou provimento. O acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário transitou em julgado no dia 30 de Maio de 2012. Em Novembro de 2013, Simone, ex- colega de trabalho, entregou para Kátia, várias fotografias das revistas íntimas que eram realizadas, fotos estas que não teve, na época, coragem de revelar com medo de perder o emprego.
Neste caso responda, fundamentadamente qual a medida judicial que Kátia poderá ajuizar, indicando a natureza jurídica, os pressupostos e requisitos para a propositura, bem como o respectivo embasamento legal.
Kátia, por meio de advogado, poderá ajuizar ação rescisória no prazo de dois anos, em face da decisão prolatada em Recurso Ordinário. O argumento que o advogado de Kátia deverá utilizar é a presença de documento novo, que, à época, não era conhecido pela Postulante. Ação rescisória, como não há texto expresso elencando a forma de agir quando ao procedimento, apenas no que tange ao depósito de 20% sobre o valor da causa (exceto no caso de miserabilidade comprovada), deve ser o texto do Código de Processo Civil, diploma esse que se aplica subsidiariamente nas relações trabalhistas na falta de texto específico para o caso.
Segundo dispõe o Código de Processo Civil de 2015.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Consoante dispõe a Súmula nº 402 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Sobre as revistas íntimas realizadas pelo empregados, a CLT assim define:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
Como o empregador determinava que as funcionárias se despissem, foi de encontro ao que estabelece a CLT. Por isso, o documento apresentado pela amiga de Kátia é apto a ser usado em sede de ação rescisória e desconstituir decisão prolatada no Recurso Ordinário.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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