Na reclamação trabalhista X, a empresa A foi condenada em diversas verbas trabalhistas bem como em 30% de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a reclamante é pessoa pobre beneficiária da justiça gratuita, sendo devida a verba honorária independentemente da assistência do sindicato da categoria. Inconformada a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho competente reformou a sentença, mas manteve a condenação nos honorários advocatícios.
Neste caso, responda justificadamente qual o recurso cabível em face da decisão que manteve a condenação nos honorários advocatícios e quais os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a reforma do acórdão.
O recurso cabível em face da sentença prolatada em sede de recurso ordinário é o Recurso de Revista, uma vez que houve violação literal a dispositivo de súmula do TST. Para que haja possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, não basta que a parte seja simplesmente beneficiária da justiça gratuita (receba menos que o dobro do salário mínimo ou se encontre impossibilitada de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família), é necessário também que ela esteja assistida por sindicato da categoria profissional, sob pena de ver indeferido tais honorários. Veja o que diz a súmula 219, do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
Como a decisão do juiz do TRT violou literalmente a disposição da súmula do TST, o recurso cabível é o de Revista. No que se a esse recurso, deve-se atentar para os seguintes tópicos:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Além disso, para que o recurso de revista seja recebido, é necessário que ele observe alguns requisitos, como prequestionamento, invocação dos dispositivos violados. Veja-se;
896 (...)§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Por esse motivo, o recurso cabível é o de revista e a demonstração de violação deve se basear no texto da Súmula 219 do TST.
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