Considerando o controle concentrado de constitucionalidade, conceitue:
- inconstitucionalidade por arrastamento ou atração;
- inconstitucionalidade progressiva ou norma em trânsito para a inconstitucionalidade;
- inconstitucionalidade circunstancial;
- proibição do atalhamento constitucional ou do desvio de poder constituinte;
- interpretação conforme com redução de texto.
i) Inconstitucionalidade por arrastramento ou atração pode ser conceituada como a inconstitucionalidade de uma norma causada pela declaração de inconstitucionalidade de outra, da qual a primeira é dependente. Assim, se a lei A é declarada inconstitucional, um decreto ou uma outra lei que a regulamentam, que dela dependem, poderão ser declarados inconstitucionais por arrastamento. A inconstitucionalidade por arrastamento pode ser horizontal (quando tratar-se de lei declarada inconstitucional em razão de sua dependência da lei que foi inicialmente declarada inconstitucional) ou vertical (quando tratar-se de norma secundária declarada inconstitucional por arrastamento).
ii) Inconstitucionalidade progressiva ou norma em trânsito para a inconstitucionalidade pode ser conceituada como a técnica pela qual o STF verifica que, em razão das circunstâncias fáticas de determinado momento, uma norma que seria inconstitucional é constitucional, porém apenas enquanto perdurarem aquelas circunstâncias. Como exemplo, podemos citar a norma que concede prazo em dobro para a defensoria em todos os processos, inclusive os penais. Como não previsão semelhante em favor do MP no processo penal, tal norma poderia ser considerada inconstitucional por violação ao Princípio da isonomia. O STF entendeu, porém, que em razão da menor estrutura da Defensoria Pública, em comparação com o MP, a concessão do prazo em dobro seria justificável. No entanto, ressaltou que, no momento que a DP alcançar o mesmo nível organizacional que o MP, tal norma será inconstitucional.
iii) A inconstitucionalidade circunstancial pode ser definida como a inconstitucionalidade que se faz presente apenas em determinados casos concretos, ou seja, ela não é inconstitucional em si, mas sim sua aplicação em determinado (s) caso (s) será inconstitucional. Como exemplo, podemos citar a norma que veda a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública. Diante de um caso que versa sobre tutela antecipada para que seja realizada uma cirurgia necessária à vida de uma pessoa, por exemplo, tal norma seria inconstitucional.
iv) A proibição do atalhamento constitucional ou do desvio do poder constituinte foi mencionada pelo STF em julgamento acerca da constitucionalidade de emenda constitucional que alterava normas referentes às eleições. Atalhamento constitucional ou desvio do poder constituinte pode ser definido como técnica pela qual, mediante artifícios aparentemente legais, busca-se um fim ilícito, em uma tentativa de abrandar, dificultar ou impedir a produção de princípios constitucionais.
v) A interpretação conforme com redução de texto pode ser conceituada como técnica decisória pela qual o Juiz constitucional declara a constitucionalidade da norma, porém com a supressão de determinada palavra ou expressão. Diferentemente do que ocorre com o controle preventivo exercido pelo Poder Executivo por meio do veto jurídico, o Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou expressão. Assim, se determinada norma pode ser "salva" com a supressão de uma palavra ou expressão inconstitucional, o juiz constitucional se utilizará da técnica da interpretação constitucional com redução de texto.
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