Disserte acerca do controle de constitucionalidade de lei municipal, abordando, obrigatoriamente, a possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade nos modelos difuso e concentrado, levando em consideração os diferentes paradigmas de controle (ou pautas de referência).
Não obstante ser o Município ente federativo dotado de auto -organização, autogoverno, autoadministração e autolegisação, é certo que suas leis a atos normativos devem estar em conformidade com a sistemática jurídica. Para tanto, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade perante a Constituição do respectivo Estado-Membro e perante a Constituição da República.
Dentro dos modelos de controles existentes, é pacificado na doutrina e jurisprudência que o controle de leis municipais pode ser exercido tanto no controle difuso, quanto no controle concentrado. O controle difuso, ou por via de exceção, ou incidental, de lei municipal pode ser feito por qualquer juiz, tendo como parâmetro a Constituição Estadual ou a Constituição da República. Neste caso, havendo recurso para o Tribunal de Justiça respectivo, este deverá observar a cláusula de reserva de plenário disposta no art.97 da CR. A norma ainda poderá ser revista pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 102, III, c, se o parâmetro for norma da Constituição Estadual de repetição obrigatória.
A regulamentação do controle concentrado de leis em face da Constituição Estadual cabe ao respetivo Estado-membro, conforme disposto no art. 125, §2º. Deste modo, o controle constitucionalidade da norma municipal tendo como parâmetro a Constituição Estadual, pode ser feito pelo Tribunal de Justiça respectivo por meio da representação de inconstitucionalidade, ou outra denominação a escolha do ente. Já o controle de constitucionalidade concentrado de norma municipal tendo como parâmetro a Constituição da República, somente pode ser feito pelo STF. O constituinte originário silenciou quanto a este ponto, não inserido a possibilidade de controle de norma municipal em face da CR como objeto de nenhuma das ações do controle concentrado abstrato. Porém, com o advento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental por meio da lei 9882/99, a jurisprudência do STF admitiu em 2014 a propositura de ADPF cujo objeto é lei municipal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
9 de Julho de 2018 às 13:06 Luciana G. disse: 0
Boa resposta! Contudo, penso que seria o caso de talvez discorreu um pouco mais detalhadamente sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, elencando os legitimados ad causam, por exemplo, e o dispositivo expressa da Lei 9882 que permite o uso desse instrumento em relação às leis municipais (Art. 1º, I). Bons estudos!