Em junho de 2013, A - gerente de uma empresa - cometeu o crime fiscal previsto no art.1°, I, da Lei 8.137/90 e, após o lançamento definitivo do tributo, depositou o valor economizado numa conta de empresa de fachada para, posteriormente, justificar os ganhos por meio de contratos fictícios. Após a condenação em primeiro grau, a empresa gerida por A pagou integralmente o débito oriundo do tributo, inclusive acessórios.
Responda:
a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por A e qual a conseqüência jurídica do pagamento realizado?
b) A solução seria a mesma se, no caso, o referido pagamento fosse realizado antes do lançamento definitivo do tributo?
De acordo com a doutrina e jurisprudência, os crimes contra a ordem tributária, previsto no art. 1º incisos I a IV da lei 8137/90 são crimes materiais, dependendo de lançamento tributário definitivo para a constituição do delito, apenas o inciso V do citado artigo da lei em análise é considerado crime formal. Nesse sentido é o verbete sumular vinculante do STF de número 24.
SÚMULA VINCULANTE 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Em razão da exposição anterior, é seguro afirmar que (A) praticou o crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º inciso I da lei 8137/90 na medida em que houve o lançamento definitivo do tributo, oferecimento e recebimento de denúncia em virtude do aludido crime, bem como sua condenação.
Assim é a redação do art. 1º inciso I da lei 8137/90
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Além do crime supra citado, verifica-se a ocorrência do crime de lavagem de captais em razão da conduta de (A) em depositar os valores provenientes da conduta positivada no art. 1º inciso I da lei 8137/90, em conta bancária de fachada com o objetivo de converter esses valores em ativos lícitos por meio de contratos fictícios.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal
I - os converte em ativos lícitos;
Se o pagamento feito por (A) fosse realizado antes do recebimento da denúncia, estaríamos diante de uma causa de extinção de punibilidade prevista no art. 34 da lei 9249/95 que tem a seguinte redação:
Art. 34 da Lei 9.249/95 dispõe: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Não obstante a existência da causa de extinção de punibilidade, ela não se aplica ao caso, tendo em vista o pagamento realizado apenas após a condenação de primeiro grau, o que poderia gerar apenas uma atenuante genérica, prevista no art. 66 do CP
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Se o pagamento fosse feito antes do lançamento definitivo do tributo o resultado seria completamente diferente, uma vez que de acordo com o verbete vinculante do STF, não haveria a existência do delito contra a ordem tributária, e sendo o crime de lavagem de captais um crime derivado, este também restaria inexistente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Novembro de 2017 às 14:41 Joubert Concurseiro disse: 0
Boa resposta. Consistente fundamentação.