O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito. (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes. p.734.)
a) O que se entende pela modulação temporal dos efeitos no controle de constitucionalidade?
b) Qual o posicionamento do STF sobre a possibilidade de sua aplicação no âmbito do controle difuso?
a) A modulação temporal dos efeitos no controle de constitucionalidade pode ser definida como a técnica pela qual o juiz constitucional pode determinar que a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma produza efeitos a partir de determinada data, seja a do julgamento, seja outra a ser fixada.
A modulação temporal dos efeitos no controle de constitucionalidade surge como forma de mitigação da Teoria da nulidade. Como cediço, em razão da influência advinda do sistema de controle de constitucionalidade norte-americano, entende-se, no Brasil, que norma inconstitucional é norma nula. Dessa forma, sendo a norma nula ab ovo, a decisão que declara sua inconstitucionalidade, em regra, tem efeito ex tunc, ou seja, retroativo.
No entanto, em razão de verificar-se que, muitas vezes, já existem situações jurídicas que se perpetraram por muito tempo, em atenção aos Princípios da segurança jurídica e da boa-fé, e considerando-se, ainda, o interesse social, desenvolveu-se a ténica em questão, que encontra amparo, no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 27 da Lei 9.868/99.
O referido dispositivo menciona que a modulação dos efeitos justifica-se por razões de segurança jurídica e interesse social, sendo necessários, no âmbito do STF, 2/3 dos votos dos membros do Tribunal para que possa ser realizada a modulação.
b) Em que pese prevista inicialmente em sede de controle concentrado, o STF tem admitido a aplicação da técnica da modulação temporal dos efeitos também no controle difuso.
Podemos citar como exemplo o importante precedente em Recurso Extraordinário em face de decisão em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público objetivava reduzir o número de vereadores de determinado Município que, apesar do pequeno número de habitantes, possuía dois vereadores além do mínimo constitucional.
Considerando-se o caso concreto e a possibilidade de geração de verdadeiro caos se declarada a nulidade da composição da Câmara com efeitos ex tunc (uma vez que seriam afetados todos os atos legislativos produzidos por ela), o Supremo fez uso da técnica de modulação para que os efeitos da decisão fossem produzidos apenas em relação às legislações futuras.
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