Questão
PGE/RJ - 16º Concurso para Procurador do Estado - 2009
Org.: PGE/RJ - Procuradoria Geral do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 001558

Dado município instituiu contribuição de iluminação pública, sem gravar a União Federal, mas gravando o Estado. Pode o Judiciário afastar a cobrança ou suprir o benefício com base na isonomia?

Resposta Nº 002926 por Bximenes


                           Dois pontos são importantes de se destacar para o deslinde da questão.

                            Em primeiro lugar, é que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da CR se refere apenas a espécie tributária impostos, logo, legítima é a cobrança de contribuição de iluminação por parte do Município.

                             Num segundo ponto, destaque-se que o serviço de iluminação pública, por não ser específico e divisível, não pode ser remunerado por taxa. No entanto, o Poder Constituinte Derivado Reformador, por intermédio da EC 39/02, inseriu no Art. 149-A no texto magno por intermédio do qual passou a ser admitida a cobrança de contribuição para o custeio de iluminação pública de competência dos Municípios e do DF.

                            Pois bem, dito isto, é de se ver que, por regra geral, não cabe ao Poder Judiciário intervir na competência tributária dos entes estatais. Ou seja, a competência constitucionalmente estabelecida dever ser livremente exercida, observada, todavia, as limitações constitucionais ao Poder de tributar consubstanciadas nos princípios e nas imunidades.

                  Neste cenário, surge importante princípio limitador do poder de tributar, cravado no art. 150, II da CR. Por este princípio fica vedado o tratamento desigual para pessoas que se encontrem em situações de igualdade.

               Assim, temos, de um lado, o exercício legítimo do poder de tributar pela Municipalidade, que, de forma legítima, entendeu por bem tributar apenas a União. De outro, a possibilidade de correção da postura Municipal pelo Poder Judiciário em caso de afronta à isonomia.

                      No entanto, a jurisprudência já se declinou para não admitir a extensão de benesses fiscais a pessoas não contempladas na norma isentiva sob fundamento da isonomia. Assim, portanto, não cabe do Judiciário suprir o benefício com base na isonomia, além disso, legítima a decisão do ente Municipal em tributar somente os estados não havendo elementos suficiente a indicar que a princípio da isonomia restou violado.

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