João, servidor público federal, ocupante do cargo de agente administrativo, foi aprovado em concurso público para emprego de técnico de informática, em sociedade de economia mista do Estado X. Além disso, João recebeu um convite de emprego para prestar serviços de manutenção de computadores na empresa de Alfredo.
Com base no exposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) É possível a cumulação do cargo técnico na Administração Federal com o emprego em sociedade de economia mista estadual? E com o emprego na iniciativa privada?
B) Caso João se aposente do cargo que ocupa na Administração Pública federal, poderá cumular a remuneração do emprego na empresa de Alfredo com os proventos de aposentadoria decorrentes do cargo de agente administrativo?
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) A pretensão de cumulação é inviável tendo em vista a proibição contida na CF/88 em seu art. 37, XVI. Como se percebe, a norma constitucional estabelece como regra geral a não acumulação de cargos ou empregos públicos, destaque-se, por oportuno, que tal vedação, de igual modo, aplica-se aos ocupantes de empregos públicos na administração indireta, tudo nos moldes do inciso XVII, do artigo em comento. Por fim, o cargo de agente e administrativo e técnico não se encaixam nas hipóteses excepcionais permissivas e acumulação. Ou seja, não se tratam de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico ou, enfim, de dois da área da saúde com profissões regulamentadas. Finalmente, nada impede o exercício da atividade privada, desde que, de acordo com o Estatudo do Servidor Federal, não se trate de cargos de direção ou chefia em sociedades empresariais, ressalvada, porém, a participação na condição de cotista ou acionista ou durante o gozo de licença para tratar de assuntos particulares.
B) A cumulação de remuneração de emprego da iniciativa privada com proventos decorrentes de cargo público é perfeitamente cabível e não encontra impeditivo na ordem constitucional vigente. Destaque, entretanto, que se a pretensão de cumulação fosse de proventos de aposentadoria decorrentes de cargo ou emprego público com remunerção de outro cargo ou emprego também públicos a hipótese restaria vedada de acordo com o art. 37,§10 da CR/88. Ressalvado, todavia, as hipóteses que a própria norma excepciona, ou seja, se a remuneração do cargo público, que se pretende cumular, for decorrente ou das hipóteses de atividade previstas no art. 37, XVI, "a", "b" e "c", ou de cargos eletivos ou em comissão, finalmente, além das hipóteses ora citadas, recentemente, o STJ declinou entendimento para admitir também a cumulação com remuneração decorrente de cargos temporários, neste sentido Inf. 599 do STJ.
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