Mesmo que entre os doutrinadores não haja coincidência plena quanto às características ou princípios fundamentais dos títulos de crédito, a grande maioria entende que a cartularidade, a literalidade e a autonomia se encontram entre as essenciais.
Discorra sobre cada uma dessas características e sobre o significado de "abstração" e de "inoponibilidade".
O art. 887 do CC define os títulos de crédito como documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles contidos (ou de forma mais técnica, segundo a doutrina, "neles mencionados").
Deste conceitos extraem-se as características essenciais da cartularidade ("documento necessário"), da literalidade ("direito literal") e da autonomia ("direito ... autônomo") comuns a todos os títulos de crédito.
Pela cartularidade, entende-se a imprecindibilidade da exibição da cartúla para o exercício do direito. Mais do que isso, não existe, não se transmite, não se extingue o direito creditório sem o "papel". Deste princípio extraem-se três conclusões: que a posse da cártula pelo devedor induz presunção de adimplemento (quitação); que só se pode protestar o título mediante sua exibição; e que só se pode executar judicialmente o título também mediante sua apresentação. Quanto ao primeiro cenário importa destacar que o devedor tem o dever jurídico de exigir a devolução da cártula quando do pagamento, sob pena de ter que pagar duplamente caso o título venha circular posteriormente, não se lhe aplicando o regime do credor putativo previsto no art. 309 do CC. Vale mencionar ainda três exceções ao princípio da cartularidade: duplicata sem aceite e sem devolução (art. 15 da Lei da Duplicata); quando o título tenha sido apreendido em outro juízo; ou quando seja de alto valor e o juízo não tenha condições materiais de garantir a custódia do título.
Quanto à caracterísitica da literalidade, diz-se que apresenta um feição positiva e outra negativa como duas faces da mesma moeda. Significa, positivamente, que apenas os termos literais descritos na cártula vinculam o devedor e, negativamente, que o que não constar da cláusula não ganha os efeitos peculiares do regime cambiário. A literalidade garante segurança jurídica nas negociações mercantis perante os adquirentes subsequentes do título quanto aos termos pelos quais se obrigam. Como exceções à literalidade podemos citar: os juros de mora (art. 48 da LUG); a assinatura na parte frontal ou no verso sem indicação, correspondentes ao aval e endosso respectivamente (arts.13 e 31 da LUG).
Já a autonomia (também chamada princípio da independência) dos títulos de crédito referem-se à qualidade das relações creditícias decorrentes e sucessivas do título de crédito. Isto é dizer que um título pode originar diversas relações jurídicas (credor originário, devedor originário, avalistas, endossantes e endossatários). Todas estas relações são autônomas entre si, de modo que não pode um destes sujeitos alegar contra outro de boa-fé exceções pessoais que tenha contra um terceiro (o que se denomina inoponibilidade, subprincípio da autonomia). Podemos citar como exceções à autonomia os casos em que configurada a má-fé de quem cobra o débito (caso sabia ou devesse saber do vício que maculava o título) ou em seja expressamente mencionado no título a vinculação do mesmo a certo e determinado negócio jurídico (e.g. nota promissória vinculada a contrato de compra e venda).
Por fim, vale anotar que o princípio da autonomia difere-se da abstração. Este último consiste na desvinculação do direito creditício ao negócio jurídico subjacente, de modo que vícios naquela relação jurídica não afeta a exigibilidade das relações obrigacionais subsequentes, mais uma vez, ressalvadas as situações de atuação de má-fé por parte do beneficiário. Grande parte da doutrina entende que os títulos de crédito causais não possuem a característica da abstração, apenas os não causais. Quanto à duplicata especificamente,filio-me ao entendimento do STJ segundo o qual esta, apesar de causal, depois do aceite passa a gozar do atributo da abstração.
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