O Ministério Público Federal ajuizou, junto à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, uma ação civil pública contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, que teve sentença de procedência para responsabilizar os réus, solidariamente, pela devolução de uma correção monetária, incidente sobre dívida de cédula de crédito rural, superior à que deveria ter sido aplicada. Houve trânsito em julgado da sentença. João Matos, produtor rural, residente e domiciliado na cidade de Santa Vitória/MG, sede de comarca da Justiça Estadual, cidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG no tocante à Justiça Federal, pretende ajuizar execução individual do julgado exclusivamente contra o Banco do Brasil, tendo em vista ter quitado cédula de crédito rural com correção superior à definida na ação civil pública.
Com base no caso hipotético, discorra sobre a legitimidade para ajuizamento de execuções de sentenças proferidas em sede de ação civil pública, bem como sobre a competência para decidir essas execuções, posicionando-se expressamente e de forma justificada sobre a hipótese acima, respondendo, inclusive, se João é parte legítima para ajuizar a execução e, se for, em qual(is) localidade(s) ele poderia ajuizar.
As normas processuais aplicáveis a ações coletivas, como no caso suscitado, são orientadas por um conjunto de normas denominado pela doutrina de microssistema processual coletivo, cujo núcleo é composto, em essência, pelas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90.
Nessa senda, a execução de uma decisão coletiva, no caso de direitos individuais homogêneos, comona situação exposta, pode ser vista sob três perspectivas: (i) execução da coisa julgada coletiva, sob a perspectiva do fluid recovery (art. 100, CDC); (ii) execução coletiva das pretensões individuais já liquidadas (art. 98, CDC); (iii) execução da pretensão individual, mediante transporte in utilibus da sentença coletiva (art. 97, CDC).
No caso em testilha, se João Matos demandasse a União atrairia a regra constitucional do art. 109, §2º. Como demanda apenas o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, aplica-se o disposto no art. 101, I do CDC, a admitir que a execução se processo no foro pretendido (Ituiutaba/MG).
Sua legitimidade, como acima citado, deflui do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, que positiva o princípio do máximo benefício da ação coletiva, ao permitir o transporte in utilibus da sentença para reparação dos danos individualmente sofridos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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