Questão
MP/RS - XLVII Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público do RS - 2014
Org.: MP/RS - Ministério Público do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000381

O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.


Resposta Nº 002874 por TMT


O regime disciplinar dos servidores públicos federais é regulado nos artigos 116-142 da Lei n.º 8.112/1990. O art. 142 do referido diploma legal trata da prescrição da ação disciplinar, dispondo, em seu parágrafo 2º, que os prazos de prescrição previstos nas leis penais devem ser aplicados no caso de a infração disciplinar ser capitulada como crime. 

A primeira corrente doutrinária entende que, nesse caso, deverão ser observados os prazos prescricionais em relação à pena em abstrato cominada ao crime. 

Dessa forma, no presente caso, sendo de 12 anos a pena máxima cominada ao crime de peculato, o prazo prescricional, de acordo com o art. 109, II, do Código Penal, seria de 16 anos.

Tal corrente já foi adotada em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Atualmente, porém, predomina no âmbito dos Tribunais Superiores a corrente que entende que o prazo prescricional será o relativo à pena em abstrato cominada ao crime apenas se não houver sentença penal condenatória. 

Havendo sentença penal condenatória, porém, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar regula-se pela pena em concreto aplicada na esfera penal, sendo essa a posição amplamente predominante no STJ atualmente. Por tal razão, considero a posição mais acertada e segura a ser adotada atualmente. 

 

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