Peça
AGU - Concurso para Procurador Federal - 2013
Disciplina: Direito Administrativo
Peça: Parecer

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Enunciado Nº 000262

A autarquia federal CR recebeu denúncia anônima imputando a Jota, um de seus servidores, a prática da infração disciplinar prevista no art. 132, IX, da Lei n.º 8.112/1990 (IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo), circunstância que ensejou a deflagração de processo administrativo disciplinar. Na comissão processante, além do presidente, ocupante de cargo efetivo superior ao do nível do indiciado, figuraram dois servidores estáveis oriundos de órgão diverso daquele de lotação do servidor. A portaria de instauração, editada pela autoridade competente, identificou os integrantes da comissão, seu presidente, os fatos que desencadearam a instauração do procedimento, além do prazo para conclusão. Jota, representado por seu advogado, teve acesso aos autos do processo administrativo, com amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita. Durante os trabalhos, constatou-se que o indiciado respondia a processo criminal pelo mesmo fato, e, com autorização do juízo criminal, a comissão processante anexou ao processo administrativo interceptação telefônica emprestada do procedimento penal, que reforçava as acusações. Ainda durante o procedimento administrativo, o servidor requereu a realização de acareação entre os envolvidos, meio de prova que foi indeferido pela comissão, em decisão motivada, na qual se destacou a ausência de depoimentos colidentes que tornasse necessária a sua realização. A comissão processante procedeu à oitiva de testemunhas e teve acesso a documentos e outros elementos de prova, que atestaram a infração cometida por Jota. Os trabalhos foram concluídos com a apresentação do relatório final. A autoridade julgadora, acatando a sugestão da comissão, determinou a aplicação da penalidade de demissão. A portaria demissionária foi publicada no Diário Oficial da União, em período no qual Jota estava em gozo de licença médica. Não obstante, este ingressou com pedido de reconsideração, aduzindo: a) inviabilidade da deflagração de processo administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima; b) irregularidade na constituição da comissão processante, que não poderia contar, entre seus membros, com servidores de outro órgão de lotação; c) nulidade da portaria de instauração, por ausência de descrição detalhada dos fatos e do enquadramento legal da conduta, circunstância que prejudicou sua defesa; d) impossibilidade de se considerar, no processo disciplinar, a prova produzida perante o juízo criminal; e) cerceamento de defesa, diante do indeferimento da acareação; f) ausência de sua intimação pessoal acerca da portaria de demissão; g) impossibilidade de aplicação da penalidade de demissão no período em que estava de licença médica. h) violação do princípio da presunção de inocência, diante da ausência de decisão na esfera criminal, aduzindo que o processo disciplinar deveria ter sido suspenso até a conclusão do processo criminal.

A autoridade julgadora, antes de se posicionar quanto ao pedido de reconsideração, remeteu o processo para parecer jurídico.


Na qualidade de procurador federal responsável pela análise da situação hipotética acima descrita, elabore parecer, enfrentando os pontos invocados por Jota, à luz da legislação de regência e da jurisprudência a respeito dos temas, dispensando-se o relatório.


Resposta Nº 002869 por Aline Fleury Barreto Media: 9.00 de 1 Avaliação


ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA GERAL FEDERAL 

DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA

NUP: XXXXXXXX/YY

INTERESSADO: PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AUTARQUIA FEDERAL CR;

ASSUNTO: PARECER ACERCA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SOBRE PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO APLICADA A SERVIDOR ESTÁVEL. 

EMENTA:

L8112/90. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. PERDA DO CARGO ESTATUÍDA POR APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO ART. 132, IX, LEI DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO FUNDADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONTROVERTIDOS. REGULARIDADE DE COMISSÃO PROCESSANTE.

RELATÓRIO

Dispensado na espécie, dados os termos do parecer AGU N. XXXXXX e seus fundamentos.

FUNDAMENTAÇÃO

Como dantes fora objeto de menção, o processo administrativo disciplinar gerador da pena de demissão foi propulsado por denúncia anônima. 

Muito embora o curso da investigação administrativa tenha se resguardado com prova emprestada legítima, haja vista (a). autorização do órgão judicante originário e, (b). submissão a novo contraditório, respeitados os limites de uma nova acusação, o art. 144 da L8112/90 rechaça a hipótese de anonimato na instauração de processo administrativo disciplinar, dada a gravidade dos resultados eventualmente implicados. Tanto o faz que pressupõe "identificação e endereço do denunciante", somadas à denúncia reduzida a termo e devidamente subscrita. 

O vício de instauração, neste viés identificado, não guarda relação com necessidade de ação criminal precedente finda. Reconhece-se a autonomia das vias judicantes, muito embora a seara administrativa esteja desprovida de definitividade nas suas decisões. Desta feita, se capitulado crime, os motivos determinantes devem ser encaminhados ao MP para apuração especificada (art. 171 da L8112/90), portanto assentada a independência de juízos. 

Entende este procurador, que o vício de propositura esteve convalidado pela demonstração cabal de provas deduzidas sob o justo aval do direito de defesa e a obrigatoriedade do processo disciplinar para a real verificação de infrações apenadas com demissão  (art. 146 L8112/90). 

No mais, a comissão responsável atendeu rigorosamente aos ditames do art. 149 L8112/91, da qual o presidente ocupe cargo efetivo superior, concretamente verificado. O fato dos demais membros pertencerem a lotação diversa não é infenso ao art. 143,  § 3.o. da lei tratada, posto que admitida a delegação para o presente fim. 

Instado a pronunciar sobre licença médica e aplicabilidade da pena de demissão, faz-se necessário enfatizar a distinguibilidade de natureza jurídica das duas razões legais. Enquanto aquela é proteção securitária, que estreita os pilares da segurança do trabalho, saúde e garantias estatutárias do servidor público, essa implica exercício regular de direito da Entidade vinculante, através de seu Comissionado representativo, de manter-se hígida, íntegra e eficiente quanto aos quadros de servidores, portanto imune à estabilidades obstaculizadoras, embora registre-se que para efeitos remuneratórios e securitários, os efeitos patrimoniais se consolidem ao longo do prazo da licença. 

CONCLUSÕES

Por todas as razões de mérito invocadas, o vício procedimental de instauração convalidou-se pela instrumentalidade da forma e economicidade dos atos concatenados. A prova emprestada e, a ausência de ação penal finalizada, não são óbices à independência e auto-organização administrativas, uma vez, obviamente, que restou-se demonstrado o efetivo exercício do contraditório, dados os prazos abertos para defesa e o encaminhamento de notificações, conforme fl. 20 e 45 do P.A.D n. ZZZZZZZZ/UU.  

Da mesma forma, todos os demais componentes do procedimento foram estritamente bem orientados e resguardados por lei, a exemplo da composição de Comissão processante. 

Justifica-se, enfim, o improvimento do pedido de reconsideração. Este é o parecer. 

À consideração superior. 

Procurador Federal

(nome e assinatura)

Brasília, 01 de julho de 2017. 

Diretor do Departamento Consultivo

(nome e assinatura)

Procurador Geral Federal

(nome e assinatura)

 

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