O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.
A prescrição é a perda de um direito em face de seu não exercício no tempo estipulado em lei. A Administração Pública detém um prazo para punir o agente público que descumpre seus deveres funcionais. Cada ente federativo deveria ter uma lei disciplinando o procedimento administrativo disciplinar e os respectivos prazos de prescrição. No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) traz estas disposições.
Em seu artigo 142, I, esta Lei estabelece que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto à infrações puníveis com demissão. E no § 2º do mesmo artigo dispõe que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
No caso em tela, o agente penitenciário praticou infração funcional que configura também o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, o qual é punido com pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa e cujo prazo da prescrição punitiva é de dezesseis anos (artigo 109, II, CP). Logo, em um primeiro momento, a Administração Pública disporia deste mesmo prazo de dezesseis anos para concluir o procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar o ilícito administrativo.
Entretanto, para o Superior Tribunal de Justiça, o § 2º do artigo 142 da Lei nº. 8.112/1990 não deve ser aplicado em sua literalidade. O prazo prescricional em âmbito administrativo será o mesmo do penal somente se já houver inquérito policial ou ação penal em curso apurando o fato.
Assim, retornando à hipótese em estudo, o prazo prescricional para conclusão do procedimento administrativo será de dezesseis anos somente se já houver algum procedimento penal em curso. Se este procedimento não existir, se os fatos não estiverem sendo apurados em âmbito penal, o prazo prescricional será aquele previsto no artigo 142, I, da Lei, qual seja, cinco anos, uma vez que o crime de peculato (crime contra a administração pública) é sancionado na órbita administrativa com a demissão (artigo 132, I, da Lei).
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