Leia os seguintes fatos e dados.
ESPEDITO DA SILVA LOUREIRO, teve ciência de que o seu nome foi inscrito no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito pelo BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, em razão de uma dívida no valor de R$ 30.000,00, de um suposto contrato de mútuo oneroso realizado entre as partes. Diante dos fatos, Espedito da Silva Loureiro ajuíza uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face do BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, ao argumento de que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica com o referido Banco, razão pela qual deverá ser declarada a inexistência do débito, bem como ser condenado o sempre citado Banco ao pagamento dos danos morais sofridos pela inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito, sugerindo, a título de indenização, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, a parte autora juntou certidão do SPC com o seu nome inscrito pelo Banco réu, para provar o alegado. Citado, o Banco apresenta defesa argumentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois, na verdade, o que ocorreu é que foi vítima de fraude praticada por terceiros, uma vez que o contrato foi assinado por terceiro em nome do autor, com apresentação de documentos falsos. Alegou que se cercou de todos os cuidados necessários para realizar a contratação do mútuo e que também foi vítima do negócio, não podendo, por isso, ser responsabilizado. No mérito, argumentou, caso ultrapassada a preliminar, que o fato de ter sido fraudado por terceiros descaracteriza o caráter ilícito atribuído à sua conduta, não gerando, portanto, o dano. Ademais, alegou, em sua defesa, que os danos morais não foram demonstrados pelo autor da ação, tendo este experimentado somente meros dissabores. Por fim, pleiteou, em caso de procedência da ação, que, se fixado valor para os danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Destaca-se que o Banco réu não trouxe, com a contestação, o referido contrato que diz ser fruto de fraude.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de Juiz de Direito Substituto, PROFIRA A SENTENÇA ADEQUADA, devidamente embasada na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento.
Deve se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, crie fatos e dados novos.
1. Relatório
Trata-se de demanda ajuizada por ESPEDITO DA SILVA LOUREIRO, buscando a Declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do réu, BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A.
O autor alega que teve ciência de que o seu nome foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) pelo BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A, em razão de uma dívida no valor de R$ 30.000,00, de um suposto contrato de mútuo oneroso realizado entre as partes. Argumenta ainda, o autor, que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica com o referido Banco. Apresentou como prova certidão de negativação do SPC. Busca a declaração de inexistência de débito e indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O réu, BANCO BRASILEIRO POPULAR DE EMPRÉSTIMOS S/A alega como preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois, na verdade, o que ocorreu é que foi vítima de fraude praticada por terceiros, uma vez que o contrato foi assinado por terceiro em nome do autor, com apresentação de documentos falsos. Alegou que se cercou de todos os cuidados necessários para realizar a contratação do mútuo e que também foi vítima do negócio, não podendo, por isso, ser responsabilizado. No mérito, argumentou, caso ultrapassada a preliminar, que o fato de ter sido fraudado por terceiros descaracteriza o caráter ilícito atribuído à sua conduta, não gerando, portanto, o dano. Ademais, alegou, em sua defesa, que os danos morais não foram demonstrados pelo autor da ação, tendo este experimentado somente meros dissabores. Por fim, pleiteou, em caso de procedência da ação, que, se fixado valor para os danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
O réu não juntou aos autos o contrato dito fraudulento, nem quaisquer outras provas.
2. Fundamentação
A questão trata-se de relação consumerista, conforme já pacificado pelos tribunais superiores, aplicando-se na relação entre o autor e o réu, instituição financeira, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e subsidiariamente o Código Civil.
É incontroverso o fato de que foi gerado um contrato de mútuo, objeto de fraude, tendo sido alegado pelo autor na inicial e confirmado pelo réu na contestação.
Também é incontroverso o fato de que em razão do inadimplemento deste contrato houve uma inscrição indevida do nome do AUTOR no Serviço de Proteção ao crédito (SPC), provado pela certidão apresentada e a qual, nas palavras do réu, não representa dano moral mas tão somente dissabores.
2.1 Das preliminares.
O réu alega sua ilegitimidade passiva utilizando-se como argumento:
2.1.1 Ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, uma vez que o contrato foi assinado por terceiro em nome do autor, com apresentação de documentos falsos.
2.1.2 Alegou que se cercou de todos os cuidados necessários para realizar a contratação do mútuo e que também foi vítima do negócio, não podendo, por isso, ser responsabilizado.
De acordo com a legislação consumerista, bem como a doutrina e jurisprudência pátrias não prosperam quaisquer dos argumentos apresentados.
A responsabilidade do prestador de serviços, consoante disposto no art. 14 do CDC, independe de culpa, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Há necessidade de demonstração de nexo causal tão somente, entre a ação do réu e o dano experimentado pelo autor, não se perquirindo se o mesmo agiu com dolo ou culpa.
E este nexo causal tem-se como existente. Nem a alegação de fortuito interno representada pela fraude ocorrida, ou a diligência e zelo alegados pelo autor são suficientes para isentá-los da responsabilidade pelo dano causado ao autor, sendo legitimado a ocupar o pólo passivo da lide, razão pela qual julgo improcedente a preliminar.
2.2 Do mérito
O autor alega que não celebrou contrato de mútuo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com o réu, e que a inscrição de seu nome no SPC, comprovada por certidão daquela instituição, ocorreu de forma indevida.
O réu não contestou a existência do contrato fraudado, pelo contrário, declarou sua existência, mas busca a exclusão da responsabilidade de reparar o dano, reiterando o argumento suscitado preliminar, de que o fato de ter sido fraudado na elaboração do contrato por terceiro, descaracteriza o seu caráter ilícito, não gerando dano.
Assim, é incontroverso a existência de contrato não assinado pelo AUTOR, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelas manifestações das partes.
O dano moral em hipótese como esta, é presumido, sendo in re ipsa e obrigando o causador a indenizar o mesmo. Assim, basta a demonstração do nexo causal para que surja o dever de reparação, fato este demonstrado pelas alegações do autor e do réu e consubstanciado pela existência de contrato não firmado pelo autor e sua indevida inscrição no SPC. Assim, não tem guarida a alegação do RÉU que não houve demonstração pelo AUTOR da ação dos danos morais, e que este teria tão somente experimentado “meros dissabores”.
Não pode prosperar, em proveito do réu, a alegação de fortuito interno (fraude) a fim de ilidir sua responsabilidade de reparar o dano moral experimentado pelo AUTOR. Sendo a responsabilidade do fornecedor, com base no CDC, a ocorrência de fortuito interno não é hábil para excluir o seu dever de indenizar.
E por último, o valor pleiteado pelo AUTOR a título de indenização não se mostra desarrazoado, em virtude do elevado valor do contrato, tido por não adimplido e que ensejou a inscrição do nome do autor no SPC.
Na estimativa do valor do quantum indenizatório, utilizo-me, por analogia, do Parágrafo Único do art. 42, do CDC, in literis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Percebe-se que caso aplicada a norma em tela por analogia, haveria uma repetição de indébito no valor igual ao dobro do que se pagou em excesso. Acaso fosse possível ao autor arcar com o ônus dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para excluir o registro indevido do SPC, este faria juz a R$ 60.000,000 (sessenta mil reais). Assim, entendo ser razoável e proporcional, a indenização pleiteada, de R$ 40.000,00.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para:
3.1 Declarar a inexistência de débito do autor.
3.2 Determinar ao réu a imediata retirada do nome do autor do cadastro do SPC, tendo cinco dias para esta exclusão, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor do autor.
3.3 Condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), firme no Art. 14 da lei 8.078/90.
3.4 Condenar o réu a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cidade x, data X
Juiz Substituto
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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