Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 022

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Enunciado Nº 000908

Um sindicato de servidores públicos estaduais propôs ação coletiva em defesa de direitos da categoria. Alega que lei estadual recentemente majorou os vencimentos de outra categoria de servidores, sem, contudo, ter havido qualquer alteração nos vencimentos da categoria de servidores defendida pelo sindicato. Entendendo que as atribuições dos cargos são muito semelhantes, formulou o seguinte pedido de antecipação da tutela: “Requer seja antecipada a tutela, para o fim de determinar que o Estado Federado réu, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, equipare imediatamente os vencimentos da categoria de servidores defendida pelo sindicato autor aos daquela que recebeu por lei a majoração”.


Antes de analisar o pedido, o Juiz de Direito da causa requer a intimação do Ministério Público para que, do ponto de vista processual, manifeste-se sobre a possibilidade de ser concedida a antecipação da tutela pleiteada pelo sindicato.

Resposta Nº 002836 por Gustavo T Media: 10.00 de 2 Avaliações


O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.

O art. 37, inciso X da Carta da República estabelece que apenas por meio de lei em sentido estrito pode-se majorar ou de qualquer forma alterar os vencimentos dos servidores públicos.

Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legiferante, conceder aumento a servidores públicos, sob o argumento de conferir isonomia. 

Ademais, a concessão da tutela provisória na espécie, iria de encontro ao previsto no art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, dispositivos que vedam a concessão de tutela provisória contra a fazenda pública para concessão de aumento ou vantagens a servidores públicos. 

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1 Comentário


  • 14 de Novembro de 2017 às 12:35 SANCHITOS disse: 1

    Ótima resposta, apenas um "reparo" formal: especificamente quanto a tutelas satisfatórias, como o caso, o fundamento legal para vedação está no art. 2º-B da 9494/97 - é esta a lei que trata das tutelas antecipadas. Já a 8437/92 trata das vedações em cautelares. De qualquer forma, a ratio é a mesma e não traria prejuízos à avaliação.

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