Carlos foi condenado pela prática de um crime de receptação qualificada à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, sendo fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Após o trânsito em julgado da decisão, houve início do cumprimento da sanção penal imposta. Cumprido mais de 1/6 da pena imposta e preenchidos os demais requisitos, o advogado de Carlos requer, junto ao Juízo de Execuções Penais, a progressão para o regime aberto. O magistrado competente profere decisão concedendo a progressão e fixa como condição especial o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, na forma do Art. 115 da Lei nº 7.210/84. O advogado de Carlos é intimado dessa decisão.
Considerando apenas as informações apresentadas, responda aos itens a seguir.
A) Qual medida processual deverá ser apresentada pelo advogado de Carlos, diferente do habeas corpus, para questionar a decisão do magistrado?
B) Qual fundamento deverá ser apresentado pelo advogado de Carlos para combater a decisão do magistrado?
A) Qual medida processual deverá ser apresentada pelo advogado de Carlos, diferente do habeas corpus, para questionar a decisão do magistrado?
Em face do apenado estar gozando de regime mais benéfico, afasta-se a imposição de Habeas Corpus, com fulcro no art. 647 do CPP. Para que a decisão do juiz seja modificada em definitivo impetra-se com suas razões o agravo de execução fulcrado no art. 197 da LEP, no quinquídio legal e endereçado ao Juiz da execução penal. Caso descumprida condição ilegal e excessiva pelo apenado, e ordem sobrevenha ordem de revogação do regime para o mais gravoso, em face da falta de efeito suspensivo do agravo, caberá Habeas Corpus, para debelar a coação ilegal.
B) Qual fundamento deverá ser apresentado pelo advogado de Carlos para combater a decisão do magistrado?
O advogado pode fundamentar o agravo de execução para o regime aberto de cumprimento de pena, como estampado no art. 112 da LEP, podendo o juiz estipular as exigências do art. 115 da LEP, e impor exigências adicionais e inominadas desde de que de forma motivada e proporcional, conforme caput do mesmo artigo. Entretanto, para evitar bis in idem a Súmula 493 do STJ obsta que a nova condição seja pena substitutiva, pois não há previsão legal para esta decisão.
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