Fausto, ao completar 18 anos de idade, mesmo sem ser habilitado legalmente, resolveu sair com o carro do seu genitor sem o conhecimento do mesmo. No cruzamento de uma avenida de intenso movimento, não tendo atentado para a sinalização existente, veio a atropelar Lídia e suas 05 filhas adolescentes, que estavam na calçada, causando-lhes diversas lesões que acarretaram a morte das seis. Denunciado pela prática de seis crimes do Art. 302, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9503/97, foi condenado nos termos do pedido inicial, ficando a pena final acomodada em 04 anos e 06 meses de detenção em regime semiaberto, além de ficar impedido de obter habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 02 anos. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos sob o fundamento exclusivo de que o seu quantum ultrapassava o limite de 04 anos. No momento da sentença, unicamente com o fundamento de que o acusado, devidamente intimado, deixou de comparecer espontaneamente a última audiência designada, que seria exclusivamente para o seu interrogatório, o juiz decretou a prisão cautelar e não permitiu o apelo em liberdade, por força da revelia.Apesar de Fausto estar sendo assistido pela Defensoria Pública, seu genitor o procura, para que você, na condição de advogado(a), preste assistência jurídica.
Diante da situação narrada, como advogado(a), responda aos seguintes questionamentos formulados pela família de Fausto:
A) Mantida a pena aplicada, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Justifique.
B) Em caso de sua contratação para atuar no processo, o que poderá ser alegado para combater, especificamente, o fundamento da decisão que decretou a prisão cautelar?
O crime em testilha trata-se de homicídio de trânsito culposo duplamente agravado, com pena cominada no máximo em abstrato de 04 anos. Não praticou seis crimes distintos mas um único crime com resultados múltiplos, não se aplicando a exasperação do concurso formal do art. 70, parte inicial do CP, mas os resultados múltiplos são post factum impunível do crime, devendo ser considerado na dosimetria da pena do art. 59 do CP.
A idade do autor do crime, 17 anos, faz o mesmo se beneficiar da atenuante do artigo 65, I do CP, não incidindo nenhuma agravante, e sendo-lhe favoráveis todas as condições pessoais do crime, deve igualmente se tomada na dosimetria, haja vista a vedação da Súmula 231 STJ, que veda a aplicação da atenuantes, para fins de justificar aplicação da pena base abaixo do mínimo legal.
Entretanto é defensável a aplicação da agravante, para fins de redução da pena-base abaixo ao seu mínimo legal, em face de sua necessária aplicação nesta fase, conforme artigo 68 do CP. O princípio da equivalência de armas da defesa e da acusação encontra-se reconhecido no art.8. Item II da CADH, desdobramento da igualdade processual no processo penal de acusação e defesa. A Súmula 231 STJ, subtraiu o mandamento legal de aplicação das atenuantes na segunda fase, sem igual equivalente para as agravantes, carecendo do paralelismo necessário no processo penal em face da igualdade processual deste.
De outra senda, o art. 44, I do CP, confere direito público subjetivo ao apenado ter sua pena substituída nos crimes culposos, atendido os demais requisitos em lei, especialmente as condições subjetivas, que lhe são todas favoráveis, cabendo ser impugnado em apelação de sentença.
A decretação da prisão pelo não comparecimento da audiência é ilegal. Inicialmente não há os requisitos da prisão provisória que justifiquem a medida – Art. 312 do CPP. Outrossim, a prisão é medida extrema, devendo ser afastada, se outra medida cautelar puder ser substituída – Art. 282, &6 do CPP. Ao fim, não houve prejuízo de sua defesa no processo, e mesmo com sua ausência, será realizada todos os procedimentos legais para formação regular do ato, não sendo fundamental a execução do ato, podendo ensejar eventual falta de interposição recursal, ônus que o acusado deverá suporta com sua desídia, sistemática adotada pelo art. 457 do CPP, que repercute em todo processo penal, em extensão ao direito ao silêncio do acusado, de dignidade constitucional, sendo o interrogatório meio de prova, exceto para o acusado, constituindo-se meio de prova e de defesa.
Trata-se de coação ilegal no exercício da liberdade devendo ser atacada por habeas corpus do art. 619 do CPP, sendo a medida de ordem ao cárcere desproporcional a conduta faltosa do acusado.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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