Uma grande inovação no Código Civil de 2002 foi, sem nenhuma dúvida, a inclusão de um capítulo específico sobre os direitos da personalidade. Diferentemente do Código Civil de 1916, a nova legislação busca a preservação do indivíduo, em sintonia com a Constituição da República, e não apenas do patrimônio. Os artigos 11 a 21 tratam dos Direitos da Personalidade, consagrando-os como intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo exceções da lei.
Cite quatro outras características desses direitos da personalidade. Explique, também, qual foi a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro para sua tipificação.
A doutrina costuma se referir aos direitos da personalidade em dois sentidos. Em sentido lato entendem-se como sinônimos de direitos fundamentais; e, em sentido estrito, os direitos fundamentais mais intimamente ligados às expresssões da personalidade humana: como os direitos ao nome, à honra, à intimidade e à imagem.
O Código Civil de 2002 arrolou diversos direitos da personalidade em seus arts. 11 a 21, mas sem pretensão de exaurimento. Com efeito, o legislador optou por um rol aberto no tocante à sua tipificação.
O posicionamento se justifica pelo fato de se tratarem de direitos fundamentais, derivados do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1, III da CF), e, como tais, dotados de historicidade. Isto quer dizer que, conforme a sociedade se desenvolve, a possibilidade de tutela dos direitos da personalidade tende a se ampliar, de modo que não seria possível - e tampouco recomendado - taxar quais seriam protegidos pelo Estado. Neste sentido, um exemplo de direito da personalidade reconhecido recentemente é o direito à identidade de gênero, que autoriza a mudança de sexo pela via médica. Vale mencionar, o STJ autorizou há pouco uma transsexual a ter o seu gênero declarado em seus documentos, mesmo sem ter realizado a cirurgia de mudança.
Além das mencionadas, são características dos direitos da personalidade: a imprescritibilidade; a inalienabilidade; a historicidade; e sua relatividade.
Por imprescritibilidade entende-se que a sua eficácia não cessa com o tempo. O mesmo não se pode dizer, todavia, de prestações patrimoniais eventualmente derivadas de seu exercício. O valor devido por um contrato de cessão de imagem, p.ex., está sujeito à prescrição.
Inalienabilidade envolve a impossibilidade de sua alienação permanente. Com efeito, não se pode vender direitos da personaldiade. Mas isto não impede a cessão de sua exploração em caráter temporário. Um exemplo é a exposição da initmidade do participante de reality show, que o faz mediante paga, embora por tempo delimitado.
Historicidade diz respeito ao caráter histórico de seu conteúdo. Como mencionado, na qualidade de direito fundamental, está sujeito a variações em seu grau de tutela ao longo do tempo. O que hoje não é tutelado como direito da personalidade, amanhã poderá ser, conforme se amplia a possibilidade de proteção em concordância com nova configuração das circunstâncias.
Por relatividade entende-se a possibilidade de modulação de seu conteúdo face a outros direitos de igual importância. Efetivamente, os direitos da personalidade não são absolutos, podendo ter sua eficácia restrtita em situações concretas que demandem a tutela de outro direito fundamental. É caso do direito à informação, que pode suplantar em casos concretos a tutela da imagem e da intimidade. Veja-se que, com menciona o enunciado, a própria lei faz restrições à intransmissibilidade e irrenunciabilidade deles.
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