Jeremias é preso em flagrante pelo crime de latrocínio, praticado contra uma idosa que acabara de sacar o valor relativo à sua aposentadoria dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal e presenciado por duas funcionárias da referida instituição, as quais prestaram depoimento em sede policial e confirmaram a prática do delito. Ao oferecer denúncia perante o Tribunal do Júri da Justiça Federal da localidade, o Ministério Público Federal requereu a decretação da prisão preventiva de Jeremias para a garantia da ordem pública, por ser o crime gravíssimo e por conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas seriam mulheres e poderiam se sentir amedrontadas caso o réu fosse posto em liberdade antes da colheita de seus depoimentos judiciais. Ao receber a inicial, o magistrado decretou a prisão preventiva de Jeremias, utilizando-se dos argumentos apontados pelo Parquet.
Com base no caso acima, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, indique os argumentos defensivos para atacar a decisão judicial que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva.
Da decisão que recebe a denúncia não cabe recurso, devendo ser atacada via o remédio heroico do Habeas Corpos, do art. 647 do CPP, constitui coação ilegal de sua liberdade, junto o Tribunal Regional Federal. O juiz para decretação da prisão, sem que constitua antecipação de pena, deve fazer valer presentes os requisitos justificadores da prisão preventiva do artigo 312 do CP, que incidirá somente se falíveis todas as medidas cautelares assecuratórias do regular processo penal e sua garantia, Art. 282, &6 do CPP.
Na espécie, o Juiz poderia impor medida inominada de forma evitar a proximidade do acusado as testemunhas, com base no artigo 282, II do CPP, adequando o fato a proporcionalidade da medida, sob pena de ser excessiva, constituindo assim coação ilegal.
De outra senda, a gravidade em abstrato do delito, no caso Hediondo por força do art. 1, II da Lei 8072/90 não poderá, por si só, o cerceamento preventivo, afastando esta incidência as Súmulas 718 do STF, corolário do princípio constitucional da inocência.
Por último, o juiz prolator da decisão não é o competente, não bens ou interresses da União defensáveis – art. art. 109 da CF, devendo o ato ser nulo de pleno direito - Art. 564, I do CPP, tratando-se de competência da justiça comum.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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