A empresa ABC Engenharia de Pontes foi contratada pelo Município X, após licitação, para a construção de uma ponte de transposição de um rio, ligando dois diferentes bairros da cidade. O contrato tinha a duração de doze meses. A empresa, entretanto, atrasou o cronograma de execução da obra em virtude de uma longa greve dos caminhoneiros, que impediu o abastecimento dos insumos necessários à construção.
A partir do caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) É possível a prorrogação do prazo de entrega da obra, nesse caso? Justifique.
B) Considerando que tenha havido, por conta de um fato superveniente e extraordinário, um aumento excepcional no preço dos insumos mais relevantes, será possível a revisão contratual? Justifique.
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Sim. O ajuste em questão se trata de um contrato administrativo de obra pública, que é regido pela Lei 8.666/93.
A greve dos caminhoneiros pode ser caracterizada como fato superveniente, imprevisível, estranho à vontade das partes, que causou alteração fundamental das condições de execução do contrato.Explica-se: greves não são fatos excepcionais, dado que de ocorrem não raramente; todavia, não há como prever quando ocorrerão. Ademais, no caso a greve afetou o fornecimento de insumos essenciais à execução o contrato.
Diante desta hipótese a lei autoriza a prorrogação do contrato, mantidas as demais cláusulas, e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (art. 57, §1o, II da Lei 8.666/93).
A justificativa para a autorização de prorrogação é o fato de a inexecução do contrato ter-se dado sem culpa do contratado.
A prorrogação deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato (art. 57, §2o daLei 8.666/93).
Destaque-se que a prorrogação está limitada ao período de até dozes meses (art. 57, §4o daLei 8.666/93)
B) Sim. A hipótese referida pode ser caracterizada como de concretização de álea econômica extraordinária e extracontratual, pois que trata de uma variação excepcional dos custos da execução do contrato para o contratado. Ela vem prevista no art. 65, II, d) da Lei 8.666/93 como autorizadora da repactuação dos encargos do contratado, ou da remuneração paga pela Administração, com o fim de restabelecimento da proporcionalidade que deve haver entre eles. Esta justa proporção entre encargos e remuneração é o denominado equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao qual tem direito o contratado. Vale dizer, este direito se funda no princípio da continuidade dos serviços públicos, já que o desequilíbrio do contrato tende a prejudicar a sua execução, pelas dificuldades criadas para o contratado, que podem se tornar instransponíveis.
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