Diversas Promotorias de Justiça do Estado do Paraná, além de outros órgãos municipais e estaduais de defesa do consumidor receberam reclamações acerca da propaganda reputada enganosa, atribuída à empresa VIVA MAGRO Ltda., com sede na cidade de Campinas SP. A campanha publicitária, que afirmava que o consumidor eliminaria até três quilos por semana, sem dieta ou uso de medicamentos, apenas ingerindo um kit de chás, foi desenvolvida pela agência de publicidade ALTO LUCRO, situada em Blumenau SC, e veiculada em todo o território nacional. A venda do kit emagrecedor somente era feita por telefone, em central localizada na região metropolitana de Curitiba, e a entrega era feita via correio, para todos os Municípios do Brasil. A partir das informações prestadas pelos consumidores, análise do material publicitário e exame pericial do produto, apurou-se que o kit de chás não teria nenhum efeito sobre o metabolismo humano e seu uso não acarretaria quaisquer benefícios ou prejuízos, sendo absolutamente inócuo e, portanto, incapaz de acarretar o emagrecimento prometido na propaganda.
Considere a situação acima descrita e responda fundamentadamente as seguintes questões:
a) Pelo fato de o produto ser inócuo, houve violação aos direitos do consumidor? Em caso afirmativo, quais os direitos violados?
b) Tendo em vista que várias Promotorias de Justiça e outros órgãos de defesa do consumidor receberam reclamações de consumidores que se sentiram lesados pela oferta publicitária, discorra fundamentadamente sobre a competência para a eventual deflagração de medida judicial tendente à cessação da propaganda e à reparação dos danos potencialmente sofridos pela coletividade de consumidores.
a) Com efeito, não resta dúvida que pelo fato de o produto ser inócuo houve sim violação aos direitos do consumidor.
Neste sentido, podemos afirmar que foi violado o direito a informação adequada e clara sobre o produto posto a venda, principalmente, quanto a especificação de sua qualidade (artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor). Cumpre salientar ainda que, houve violação a proteção contra a publicidade enganosa (artigo 6, IV, do Código de Defesa do Consumidor), haja vista a camapanha publicitária promoteu benefícios que o produto posto a venda não seria capaz de promover por ser inócuo.
b) Com efeito, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo (artigo 81 do CDC).
O artigo 81, parágrafo único, do CDC, ainda aduz que poderá ser exercida a defesa coletiva quando se tratar de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogeneos. Nota-se que no presente caso houve uma violação a direitos difusos, haja vista a propaganda enganosa ter atingido um grupo indeterminado de pessoas, de forma indivisível e ligados por uma situação de fato.
Quanto a legitimidade do Ministério Público e de outros órgãos de defesa do consumidor para a deflagração de medidas judiciais tendente à cessação da propaganda e a reparação dos danos potencialmente sofridos pela coletividade de consumidores se encontra plenamente amparada no artigo 82, I e II, CDC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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