Questão
MPF - 28º Concurso para Procurador da República - 2015
Org.: MPF - Ministério Público Federal
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000059

Discorra sobre a liberdade de expressão em suas dimensões subjetiva, objetiva e instrumental.

(Máximo de 20 linhas.)

Resposta Nº 002779 por Landa Media: 9.00 de 2 Avaliações


A liberdade de expressão é um direito fundamental, ou seja, um interesse humano cuja essencialidade a uma vida digna, fez com que sua proteção fosse garantida pelo legislador por meio de norma de direito positivo. 

É considerado direito fundamental de primeira geração (geração das liberdades individuais), fundado na dignidade da pessoa humana.

Tem por conteúdo a proteção de manifestações exteriores da personalidade do indivíduo, como sua visão filosófica do mundo; seu posicionamento político; sua religião; etc. O constituinte brasileiro garantiu a proteção do direito por diversas normas, dentre elas: a garantia expressa da liberdade de expressão; da liberdade de imprensa; do pluralismo político; e da liberdade religiosa.

Sob a perspectiva subjetiva, a liberdade de expressão pode ser considerada como um conjunto de prerrogativas atribuídas ao indivíduo no interesse de lhe garantir uma esfera de não intervenção na exposição, na esfera pública, dos diversos caracteres componentes de sua personalidade, tais como - já mencionei - a sua perspectiva do mundo, posicionamento político, religiosidade, e a vontade de informar. É oponível precipuamente ao Estado - como direito fundamental de primeira geração -, mas também a particulares, porquanto reconhecida a sua eficácia horizontal.

Sob a perspectiva objetiva, é matriz de sentido posta no ordenamento com o fim de orientar o conteúdo da produção normativa para a sua tutela. Neste diapasão, não se admitem leis que lesionem a liberdade de expressão; e se exigem leis que a protejam (p.ex. criminalização do distúrbio de cerimônia religiosa). Sem embargo, dada a coexistência da liberdade de expressão com outros direitos fundamentais sob a mesma ordem, é certa a possibilidade de sua relativização no caso de colisões. O que se exige nestas hipóteses de acordo com a jurisprudência do STF é a motivação de sua restrição por meio da máxima da proporcionalidade alexyana. 

Por fim, sob a perspectiva instrumental, tem-se a liberdade de expressão como meio de tutela e fomento de outros direitos fundamentais. Entende-se a liberdade de expressão como essencial para o fortalecimento da democracia, o progresso científico e a evolução social, dado que dependentes da livre exposição de ideias, bem como de sua sujeição à contradita em um ambiente público de debates. Certo é que as ideias melhoram quando podem ser contestadas.

 

 

 

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