O Ministério Público Federal ajuizou, junto à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, uma ação civil pública contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, que teve sentença de procedência para responsabilizar os réus, solidariamente, pela devolução de uma correção monetária, incidente sobre dívida de cédula de crédito rural, superior à que deveria ter sido aplicada. Houve trânsito em julgado da sentença. João Matos, produtor rural, residente e domiciliado na cidade de Santa Vitória/MG, sede de comarca da Justiça Estadual, cidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG no tocante à Justiça Federal, pretende ajuizar execução individual do julgado exclusivamente contra o Banco do Brasil, tendo em vista ter quitado cédula de crédito rural com correção superior à definida na ação civil pública.
Com base no caso hipotético, discorra sobre a legitimidade para ajuizamento de execuções de sentenças proferidas em sede de ação civil pública, bem como sobre a competência para decidir essas execuções, posicionando-se expressamente e de forma justificada sobre a hipótese acima, respondendo, inclusive, se João é parte legítima para ajuizar a execução e, se for, em qual(is) localidade(s) ele poderia ajuizar.
No referido caso, a legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública pode ser explicada por meio do princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo. Para o Prof. Gregório Assagra de Almeida, "o Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, tem interesse em enfrentar o mérito do processo coletivo, de forma que possa cumprir seu mais importante escopo: o de pacificar com justiça, na busca da efetivação dos valores democráticos. Com efeito, o Poder Judiciário deve flexibilizar os requisitos de admissibilidade processual, para enfrentar o mérito do processo coletivo e legitimar sua função social"[i]. Com esse entendimento acerca do interesse jurisdicional em julgar o mérito, é possível concluir que deve haver o mesmo interesse jurisdicional para a execução e o cumprimento da sentença coletiva. A legitimidade para ajuizar a execução da sentença em ação civil pública é a mesma daqueles que possuem legitimidade para ajuizamento da ação coletiva. Assim, são legitimados o Ministério Público, que defende direitos coletivos em qualquer caso (art. 129, III e §1º CF), bem como os legitimados do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 5º, da Lei de Ação Civil Pública.
Quanto ao cumprimento individual de sentença coletiva, o autor Fredie Didier Jr.[ii] faz uma ressalva quanto à aplicabilidade do artigo 516 do CPC, que dispõe sobre o cumprimento de sentença. Segundo ele, a execução e a liquidação dessa sentença poderão ser realizadas de modo coletivo ou individual (por quem se beneficiou com a condenação genérica proferida em sede de ação civil pública). Destarte, em relação ao caso concreto ora analisado, seria possível dizer que João é parte legítima para ajuizar a execução.
Além disso, para o referido autor, a competência para o cumprimento individual da sentença é do próprio juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição e também do foro do domicílio do exequente, conforme art. 98, § 2º, 1, CDC. Há o entendimento do STJ, nesse sentido, em sede de recurso repetitivo. Vejamos: ''A liquidação e a execução individua/de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a findes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.”[iii]. Desse modo, tendo sido ajuizada a ação na 8ª Vara do Distrito Federal, o cumprimento de sentença pode ser ajuizado perante o referido juízo, bem como no foro do domicílio do autor, a saber, na comarca de Santa Vitória/MG, vez que a competência para julgar ações envolvendo sociedades de economia mista (no caso, o Banco do Brasil), é da Justiça Estadual.
[i] Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual : princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação./ Gregório Assagra de Almeida - São Paulo: Saraiva, 2003.
[ii] Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 491.
[iii] STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887/ PR, rei. Min. Luís Felipe Salomão, j. 19.10.2011, OJe 12.12.2011 .
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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