Peça
OAB - 13º Exame de Ordem Unificado - 2014
Disciplina: Direito Penal
Peça: Apelação criminal / ato infracional

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Enunciado Nº 001697

Diogo está sendo regularmente processado pela prática dos crimes de violação de domicílio (artigo 150, do CP) em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, II, do CP). Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, no dia 10/11/2012 (sábado), Diogo pulou o muro de cerca de três metros que guarnecia a casa da vítima e, então, após ingressar clandestinamente na residência, subtraiu diversos pertences e valores, a saber: três anéis de ouro, dois relógios de ouro, dois aparelhos de telefone celular, um notebook e quinhentos reais em espécie, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais).


Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013 (quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia. A defesa, por sua vez, não apresentou testemunhas. Também na audiência de instrução e julgamento foi exibido um DVD contendo as imagens gravadas pelas câmeras de segurança presentes na casa da vítima, sendo certo que à defesa foi assegurado o acesso ao conteúdo do DVD, mas essa se manifestou no sentido de que nada havia a impugnar.


Nas imagens exibidas em audiência ficou constatado (dada a nitidez das mesmas) que fora Diogo quem realmente pulou o muro da residência e realizou a subtração dos bens. Em seu interrogatório o réu exerceu o direito ao silêncio.


Em alegações finais orais, o Ministério Público exibiu cópia de sentença prolatada cerca de uma semana antes (ainda sem trânsito em julgado definitivo, portanto), onde se condenou o réu pela prática, em 25/12/2012 (terça-feira), do crime de estelionato. A defesa, em alegações finais, limitou-se a falar do princípio do estado de inocência, bem como que eventual silêncio do réu não poderia importar-lhe em prejuízo. O Juiz, então, proferiu sentença em audiência condenando Diogo pela prática do crime de violação de domicílio em concurso material com o crime de furto qualificado pela escalada. Para a dosimetria da pena o magistrado ponderou o fato de que nenhum dos bens subtraídos fora recuperado. Além disso, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, pois considerou que a condenação de Diogo pelo crime de estelionato o faria reincidente. O total da condenação foi de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, o magistrado, na sentença, deixou claro que Diogo não fazia jus a nenhum outro benefício legal, haja vista o fato de não preencher os requisitos para tanto. A sentença foi lida em audiência.


O advogado(a) de Diogo, atento(a) tão somente às informações descritas no texto, deve apresentar o recurso cabível à impugnação da decisão, respeitando as formalidades legais e desenvolvendo, de maneira fundamentada, as teses defensivas pertinentes. O recurso deve ser datado com o último dia cabível para a interposição.

Resposta Nº 002765 por amafi


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Criminal da Vara da Comarca __

 

Espaço de 10 linhas

 

Diogo ___vem respeitosamente diante deste Eminente Juízo Criminal, já qualificado nas fls ___ do processo-crime n._______, através de meu defensor constituído, conforme procuração com especiais, amplos, gerais, totais e irrestritos poderes de fórum, na qualidade de acusado-apelante, interpor recurso de apelação criminal, com fulcro no art. 593, I do CPP.

Outrossim, venho requerer a Vossa Excelência, que os autos do processo-crime seja conferidos, numerados, rubricados e transladados, após a devida contrarrazões da acusação do art. 600 do CPP, na íntegra para o juízo de teto, conforme art. 601 do CPP, com as razões dos fatos e do direito abaixo apresentadas.

 

Nestes termos, peço deferimento

 

Local- 03 de setembro de 2013

 

ADV - ______OAB – n.

 

Egrégio Tribunal de Justiça

 

Insignes Doutores Desembargadores

Colenda Turma Recursal

Digníssimo Doutor Desembargador Relator

Douta Procuradoria Geral de Justiça

 

 

Diogo ___vem respeitosamente diante deste Eminente Juízo Criminal, já qualificado nas fls ___ do processo-crime n._______, através de meu defensor constituído, conforme procuração com especiais, amplos, gerais, totais e irrestritos poderes de fórum, na qualidade de acusado-apelante, inconformado com a respeitável decisão que condenou o apelante, apresentar razões de fato e direito do recurso de apelação criminal que seguem.

 

Do pedido

 

Conforme a problema

 

 

Do Direito

 

A conduta do acusado não corresponde a tipificação da conduta. Não há múltiplas condutas, com designos e dolos autônomos, para justificar aplicação do concurso material de crimes – crimes múltiplos governado por designos não necessários. Trata-se de crime com múltiplos atos executórios plurissubsistentes e indissociáveis. A violação de domicílio, a escalada são atos executórios necessários para o sucesso da empreitada criminosa, o furto em residência. O direito penal do dolo natural etiologicamente ligado ao fato, estamos diante em tese de crime único furto do art. 155, qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, II, do CP). A violação é concausa atípica, pois destituída de dolo – Art. 18, &único do CP, sendo concausa necessária e inafastável para cometimento do furto.

O fato restou provado pela acusação através de corpo de delito indireto, com o testemunho na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013 (quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia.

O termo mochila cheia não importar em se supor que encontravam-se ali objetos furtados do ofendido. Em verdade, o testemunho comprova tão somente a invasão de domicílio do art. 150 do CP, não podendo se supor de forma induvidosa que houve algo furtado, pela falta de apreensão dos objetos furtados, para fins de comprovação de que estavam sob a posse, proteção ou domínio da vítima, e de se determinar o valor, e, em consequência, deve ser aplicado o privilégio do art. 155, &2 do CP, caso subsista a condenação por furto qualificado, pois esta indeterminação não poderá ser tomada em prejuízo da defesa e do acusado.

O testemunho da acusação torna induvidosa a conduta de escalada, circunstância objetiva do crime que não afasta eventual aplicação do privilégio do art. 152, &2 do CP, por força da Súmula 511 do STJ.

No crime de furto a escalada o qualifica e o agrava, mas no crime de invasão de domicílio, trata-se de concausa impunível, uma vez que não se encontra prevista no art. 150 do CP e seus parágrafos, tornando inaplicável no crime de invasão, por que este não restou provado, e no crime de invasão, por falta de previsão legal – art. 1 do CP.

As imagens registradas mostram a conduta do acusado, contudo não pode ser tomadas para justificar eventual condenação, por se constituírem provas ilícitas – art. 157 do CPP, devendo desde logo, serem desentranhadas do processo-crime. Trata-se de documento em vídeo, devendo ser submetidas de imediato ao exame de corpo de delito direto, no momento da apreensão - art.6, VII do CPP, de forma a justificar sua autenticidade e verossimilhança com os fatos, o que não ocorreu, em descumprimento do art. 158 do CPP, que impõe sua indispensabilidade, portanto imprestável para comprovar o furto, a invasão ou a escalada imputadas ao recorrente.

A nitidez das imagens, diz respeito a qualidade do documento em vídeo, não deve preterir os quesitos formais de validação do documento, previsto no art. 158 do CPP.

As provas ilícitas são nulas de pleno direito uma vez que são destituídas de formalidade essencial ao ato – art. 564, IV do CPP.

O acusado exerceu o seu legítimo direito em permanecer em silêncio, de dignidade constitucional, e garantido pela lei processual penal nos artigos 186, & único, não podendo ser deduzido em prejuízo da defesa sob qualquer hipótese.

Improcede a dada acusação de reincidência imputada ao recorrente, em face do princípio constitucional da inocência, o art. 63 do CP, exige que haja sentença transitado em julgado em desfavor do acusado, o que não ocorre.

Em face dos fatos e do direito apresentado, o conjunto probatório produzido é imprestável para impor qualquer condenação a vítima. Não restou regularmente provada a subtração e seu quantum, pois são causas que deixam vestígios, e devem ser produzidas por inafastável exame de corpo de delito direto, que era ônus da acusação – art, 6 do CPP, não podendo se beneficiar de qualquer nulidade, conforme se depreende do art. 565 do CPP.

De outro turno, caso sobreviva o processo-crime com alguma condenação, as condições pessoais do recorrido são amplamente favoráveis a aplicação de medidas despenalizadoras da lei 9099/95, bem como o recorrente é primário e não reincidente, e o privilégio de eventual condenação pelo crime de furto, do art. 155, &2 do CP, e no mesmo sentido, Súmula 511 STJ, havendo na espécie excesso de condenação, que foi estabelecida no máximo cominado pelo legislador penal para o crime de furto.

 

 

Do pedido:

 

caso subsista furto e reconhecida a escalada, seja aplicado o privilégio

 

Venho diante deste Egrégio e Justo Tribunal Recursal, apelar para que seja inteiramente reformada em favor do recorrente, a respeitável sentença do Meritíssimo Doutor Juiz Sentenciante, pedindo o seguinte:

 

que seja desentranhada do processo, e desconsiderada para fins de prejudicar ou apenar o recorrente, a gravação em vídeo, tratando-se de prova ilícita do art. 157 CPP, pois são nulas de pleno direito uma vez que são destituídas de formalidade essencial ao ato – art. 564, IV do CPP;

que seja reconhecido que não restou provada a efetiva subtração da coisa, e não se pode aferir o seu valor, pois os fatos não foram devidamente provados;

que seja reconhecida a primariedade do acusado, para fins de dosimetria da pena, não sendo reincidente, pois não milita contra ele nenhuma condenação de caráter definitivo até a presente data;

que o recorrente responda por crime único de invasão de domicílio do artigo 150 do CP, de acordo com as provas produzidas no processo, devendo, uma vez reclassificado, o processo-crime  ser remetido ao juízo sentenciante, para oferecimento das tutelas despenalizadora da lei 9099/95, em conformidade com o art 60, & único desta lei, uma vez que o crime de invasão de domicílio deve ser recebido e processado pela referida lei;

Caso subsista o crime único de furto qualificado pela escalada, que seja reconhecido o privilégio do art. 155, &2, haja vista todas as demais condições pessoais do réu lhe são favoráveis, e a circunstância objetiva da escalada não tem o condão de afastar o privilégio em face da Súmula 511 do STJ; e

Caso incidente o privilégio do art. 155, &2 no furto qualificado, que seja aplicada somente a pena de multa, prevista na norma ou a detenção a pena em sua razão de 2/3 da pena cominada, haja vista sua primariedade e todas as condições pessoais favoráveis para fins de dosimetria da pena.

 

Nestes termos, peço deferimento

 

 

Local- 03 de setembro de 2013

 

ADV - ______OAB – n.

 

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