Peça
OAB - 09º Exame de Ordem Unificado - 2012
Disciplina: Direito Penal
Peça: Alegações finais em ação penal

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Enunciado Nº 002005

Gisele foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31/10/2010, pela prática do delito de lesão corporal leve, com a presença da circunstância agravante, de ter o crime sido cometido contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, Gisele, no dia 01/04/2009, então com 19 anos, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela, ocasião em que Carolina (que estava grávida) caiu de joelhos no chão, lesionando-se.


A vítima, muito atordoada com o acontecido, ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida por Amanda (sua amiga e pessoa a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato na delegacia. Sendo assim, tão logo voltou de um intercâmbio, mais precisamente no dia 18/10/2009, Carolina compareceu à delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos, muito leves, já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como testemunha.


Em seu depoimento, feito em sede judicial, Amanda disse que não viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estava na casa da vítima quando esta chegou chorando muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. Cumpre destacar que a primeira e única audiência ocorreu apenas em 20/03/2012, mas que, anteriormente, três outras audiências foram marcadas; apenas não se realizaram porque, na primeira, o magistrado não pôde comparecer, na segunda o Ministério Público não compareceu e a terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo governador do Estado, razão pela qual todas as audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a audiência efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na referida audiência o parquet não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pois, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, em 30/03/2009, Gisele, em processo criminal onde se apuravam outros fatos, aceitou o benefício proposto.


Assim, segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro benefício anterior não destacado, e, além disso, tal dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como outra circunstância agravante, qual seja, reincidência.


Nesse sentido, considere que o magistrado encerrou a audiência e abriu prazo, intimando as partes, para o oferecimento da peça processual cabível.


Como advogado de Gisele, levando em conta tão somente os dados contidos no enunciado, elabore a peça cabível.

Resposta Nº 002764 por amafi


 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Justiça Especial Criminal da Comarca de _____

 

Dez linhas

 

Gisele vem, na qualidade de acusada, devidamente qualificada na fls __dos autos do processo-crime _____através de meu defensor constituído, que abaixo assina e firma, conforme procuração em anexo, como amplos, totais, gerais e irrestritos poderes de fórum, oferecer, diante deste Elevado e Justo Juízo Criminal, memoriais das alegações finais da defesa, na forma do artigo 403, &3 do CPP, pelas razões de fato e direito que seguem.

 

 

Preliminarmente, o crime de lesões corporais de natureza leve do art. 129, deve ser representado pela vítima – art. 88 da Lei 9099/95 (JEC), no prazo decadencial de seis meses – art. 38 do CPP, a contar da data dos fatos.

Não houve a regular representação, faltando condição de prosseguibilidade da ação penal de natureza pública condicionada a representação, não podendo substituí-la a mera delatio criminis realizada em sede policial, devendo ser inequívoca sua intenção de representar para fins de que o Ministério Público venha promover a ação penal condicionada a representação, portando incidirá a nulidade absoluta prevista no art. 564, III, “a” do CPP.

Considerando a data do Fato 01/04/2009, e a data da delatio criminis - 18/10/2009, passaram-se seis meses e 17 dias, incidente portanto a decadência do direito da vítima de representar pelo oferecimento da denúncia pelo Ministério Públicos, que é de seis meses da data do fato, conforme art. 38 do CPP, devendo o juiz declarar extinta a punibilidade, em face do art. 107, IV do CP.

Considerando a data do fato 01/04/2009, e a data do recebimento da denúncia 31/10/2010, passaram-se um ano, seis meses e 30 dias. Em face da cominação em abstrato do crime de lesões corporais leve ser de no máximo 1 ano de detenção, pena privativa de liberdade, incide o prazo prescricional do art. 109, V do CP, de quatro anos, que conjugada com a redução do legal do art. 115 do CP, em face da idade da acusada, com 19 anos na data dos fatos, a prescrição passa para dois anos, não incidindo a prescrição punitiva na espécie, caso fosse válida a denunciação da acusada.

Como esta denunciação é descabida e alcançada pela nulidade do processo-crime, em face da decadência, incidirá na espécie a prescrição da pretensão punitiva.

Considerando a data do recebimento da denúncia, 31/10/2010, fato que interrompe o prazo prescricional – art. 117, I do CP, há prescrição punitiva em 31/11/2012. Como ocorrente a audiência em 20/03/2012, não incidiu qualquer prescrição punitiva em favor da acusada.

Quanto a reincidência específica do art. 76, &2, II da lei 9099/95, que estabelece um período probatório de cinco anos. A acusada já foi beneficiada a aplicação das medidas despenalizadoras da referida norma em 30/03/2009, não podendo surgir nova proposta das mesmas medidas, pois ocorrente o período probatório.

Consignamos que a reincidência específica não pode figurar como agravante penal do art. 61, “a”, ou circunstância pessoal do agente em seu desfavor na dosimetria da pena do art. 59 do CP, pois divorciada dos fatos imputados ao acusado.

A natureza jurídica é distinta. A específica é uma condição pessoal que se insere tão somente para fiz de acordo o transação penal ofertada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz, de forma que o beneficiários tem restringido as medidas despenalizadoras da Lei 9099/95. A reincidência penal, é sanção penal, que visa inibir a conduta criminosa do agente, aplicável na dosimetria da pena. Para sua aplicação requer a culpabilidade do agente, reconhecida em sentença.

Entretanto, faz jus a acusada de se beneficiar da suspensão condicional do processo do art. 89 da lei 9099/95, pois a norma não faz referência ao período probatório específico ou reincidência específica. A lei veda tão somente o benefício ao reincidente comum, ou quando o acusado não atende as condições e requisitos da suspensão condicional da pena.

Trata-se de direito subjetivo público do acusado o oferecimento da proposta de SURSIS penal, antes do oferecimento da denuncia, consistindo em especial condição da ação penal penal, sendo-lhe pressuposto inafastável, sob pena de incidir a nulidade prevista no art. 564, III, “a” do CPP.

 

No mérito, Gisele é acusada pelo crime de lesões corporais de natureza leve, art. 129 caput, do CP . Sua conduta trata-se de aberratio sobre a pessoa do art. 19, &3 do CP, devendo responde sobre o que esta na esfera de voluntariedade e consciência do agente, que poderia constatar no ato ou prevê.

A condição gravídica de de Carolina deve restar provada por exame de corpo de delito direto, bem como sua notoriedade condição gestacional, de forma a se tornar induvidosa a condição objetiva do tipo penal agravador. A natureza leve da lesão deve ser devidamente provada por força de exame de corpo de delito, bem como a condição leve da lesão imputada.

Como os exames supramencionados não foram realizados, houve ofensa ao que prescreve, o art. 158 do CPP e art. 77, &1 da lei 9099/95, haja vista que o crime imputado a Carolina deixam vestígios, e em face do desaparecimento destes, não há corpo probatório robusto se quer para receber a denúncia, quiça para eventual condenação, por força do artigo 386, II do CPP.

Uma vez os fatos imputados não serem provados, nem a agressão, nem a lesão, condutas que deixam vestígios, não há como imputar qualquer pena a acusada, devendo o processo ser arquivado , por força do art. 386, II do CP.

O exercício do direito ao silêncio do acusado não pode ser tomado sob seu desfavor – art. 186, & único, se divorciado do contexto probatório, que no caso, falece de dignidade. Trata-se de manifestação legitima do direito de não auto-incriminar-se constitucionalmente garantido – art. 5 LXIII, e previsto no art. 198 do CPP.

A audiência foi adiada por duas vezes por ausência do Promotor de Justiça, obedecido o princípio da indisponibilidade da ação penal, disposto no art. 42 e 576 do CPP, e sua ausência deve ser sanada pela marcação de nova data, sem prejuízo da comunicação a Procuradoria Geral de Justiça para apuração de eventual sanção administrativa.

Os feriados e ponto facultativos justificam mudança de data da audiência.

O ponto facultativo pelo governador do Estado para o dia aprazado na audiência, por si só, não faz incidir o disposto no art. 1, “b” da lei 1408/1951, sob pena de ser ofensiva ao princípio constitucional da separação de poderes. Para a audiência ser adiada, como prescreve a lei apresentada, o expediente administrativo facultado, deve ser determinado pelo Chefe do Poder Judiciário, o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça. Assim apresentado, o adiamento da audiência não pode ser levado a efeito para quais quer fins em prejuízo da defesa, pois irregular, não foi a defesa que deu causa.

A preterição das audiências nos dias designados não pode ofender, prejudicar ou reduzir as garantias penais e processuais que militam em favor ao direito de defesa. A preclusão temporal, decadência, ou prescrição que militam em favor da defesa, não serão maculadas pelos óbices surgentes no decurso normal do processo, uma vez que não foram imputados a defesa. Os ônus de eventuais óbices processuais devem ser suportados por quem os praticou. Faz-se valer a aplicação da nulidade do art. 565 do CPP, devendo a acusação suportar todo ônus de sua desídia.

Gisele possui bons antecedentes, uma vez que não foi produzida prova alguma de maus antecedentes e reincidência. A reincidência alegada pelo ilustre Promotor de Justiça, deveria encontrar-se fulcrada na necessária juntada de antecedentes criminais pelo delegado de polícia, prevista no art. 6, VIII do CPP, e averiguação da vida pregressa do acusado pelo delegado de polícia, prevista no art. 6, IX do CPP. Não houve juntada destes documentos apresentados, nem produzida prova em audiência com base nestes documentos. Falece a alegação justa causa para sustentar a reincidência da acusada, devendo imperar o princípio constitucional da inocência, concluindo-se que nos processo todas as circunstâncias pessoais são favoráveis ao acusado, para fins de dosimetria de eventual pena.

Em face das condições pessoais do agente favoráveis, bem como não restou provada qualquer condição ou circunstância legal em desfavor do agente, deve incidir o benefício previsto no art. 33, &2, “c”, devendo cumpri-la em regime aberto, bem como deve incidir o previsto no art. 44, &2 do CP, com aplicação da pena de multa.

 

Do Pedido

 

Venho diante deste emérito juízo criminal pedir em favor do acusado o seguinte:

 

que o processo seja arquivado sem que haja qualquer punição direita ou indireta do acusado, devendo ser o processo ser arquivado, pois o processo é nulo de pleno direito, pois inobservou a necessidade de representação da vítima, bem como expirou o prazo decadencial de seis meses para oferecimento da denuncia crime, e pela prescrição da pretensão punitiva extinguida a punibilidade do mesmo;

que seja oferecido o SURSIS processual ao acusado e o processo venha ser suspenso, na forma do art. 89, &1 da lei 9099/95;

que não seja reconhecida qualquer conduta criminosa a acusada, pois os fatos não foram devidamente provados;

caso subsista alguma condenação, que o exercício do direito ao silêncio do acusado não seja levado em seu desfavor;

que seja oficiado a Procuradoria Geral da Justiça, aos ausências dos iminente representantes do ministério público das audiências designadas; e

caso subsista alguma condenação, que o acusado possa gozar do regime inicialmente aberto, e que a pena seja convertida em multa.  

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