O Ministério Público Federal ajuizou, junto à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, uma ação civil pública contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, que teve sentença de procedência para responsabilizar os réus, solidariamente, pela devolução de uma correção monetária, incidente sobre dívida de cédula de crédito rural, superior à que deveria ter sido aplicada. Houve trânsito em julgado da sentença. João Matos, produtor rural, residente e domiciliado na cidade de Santa Vitória/MG, sede de comarca da Justiça Estadual, cidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG no tocante à Justiça Federal, pretende ajuizar execução individual do julgado exclusivamente contra o Banco do Brasil, tendo em vista ter quitado cédula de crédito rural com correção superior à definida na ação civil pública.
Com base no caso hipotético, discorra sobre a legitimidade para ajuizamento de execuções de sentenças proferidas em sede de ação civil pública, bem como sobre a competência para decidir essas execuções, posicionando-se expressamente e de forma justificada sobre a hipótese acima, respondendo, inclusive, se João é parte legítima para ajuizar a execução e, se for, em qual(is) localidade(s) ele poderia ajuizar.
A questão perpassa pela análise do limite subjetivo e objetivos da coisa julgada coletiva, bem como pela eficácia da decisão.
A execução em ação civil pública pode estar relacionada com pretensão coletiva ou individual. No que tange a pretensão coletiva, caberá apenas aos legitimados ã propositura da ACP, nos termos do art. 5 c/c 15 da LACP. Por outro lado, se no limite objetivo da coisa julgada, houver pretensão individual - direito individual homogêneo- a ser liquidada, o titular de tal direito será legitimado a executá-la, como dispõe art. 103,s3 e 97 do cdc.
A decisão proferida no curso de ação civil pública tem sua eficácia restrita competência territorial do órgão prolator, art. 16 LACP. Tal dispositivo sempre foi alvo de inumeras criticas por misturar competencia para julgar com eficácia da coisa julgada, sendo um for te limitador do processo coletivo.
O STJ analisou analisou a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, e fixou entendimento diversoda literalidade do art. 16, estabelecendo que os limites da coisa julgada não se vinculam aos aspectos geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos da decisão. Estabeleceu, ainda, no mesmo precedente que o domicilio do liquidante seria competente para demanda, nos termos do art. 93, 103, s3 e 101, I CDC.
O caso apresentado traz insito outra peculiaridade: se uma sentença da justiça federal (titulo executivo judicial) poderia ser executada na justiça estadual ou se tal título atrairia, per si, a competência da justiça federal.
A sentença coletiva é titulo execcutivo judicial, devendo ser executada nos moldes do 515 do CPC- 2015. Considerando que a Justiça Federal não é competente para executar o Banco do Brasil, nos termos do art109, I, deve a liquidação ser realizada no juizo estadual.
Entendo que parte possui legitimidade para executar os aspectos indivuais da sentença coletiva, bem como que poderia ajuizar execução em face do Banco do Brasil na justiça estadual do foro de seu domicilio.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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